Processo 0826114-79.2024.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0826114-79.2024.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0826114-79.2024.8.20.5106 AUTOR: MARIA MARLENE VASCONCELOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) AUTOR: RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO (RN013978), INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE (RN015895) REU: ALISON LIMA DA SILVA ADVOGADO(A) REU: Jorge Ricard Jales Gomes (RN014762) DECISÃO Trata-se de pedido de produção de provas requerido pela autora no ID 185425737. Por sua vez, no tocante à produção de prova, indefiro-a. O mero protesto genérico pela produção de provas, formulado na peça inicial, não supre a necessidade de requerimento específico e oportuno na fase própria de especificação. Esse momento é destinado precisamente à delimitação da atividade instrutória necessária ao julgamento da causa. Nesse contexto, é firme o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que preclui o direito à produção de provas da parte que, intimada a especificá- las, deixa de formular postulação concreta e individualizada, ainda que tenha anteriormente veiculado pedido genérico na contestação. Senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUSA DE PERÍCIA. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente. A preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2012878 MG 2022/0209923-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023) Assim, ausente requerimento específico no momento processual adequado, impõe-se o indeferimento dos referidos pleitos probatórios. Preclusa esta decisão, venham-me os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 13 de julho de 2026. Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito

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