Processo 0826118-42.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0826118-42.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: ADELINO MARQUES LAMEIRA AGRAVADO: ADILTON DE ALMEIDA LAMEIRA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ADELINO MARQUES LAMEIRA contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse n.º 0805117-77.2025.8.14.0201, em trâmite perante a 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, ajuizada por ADILTON DE ALMEIDA LAMEIRA. A decisão recorrida (id n.º 31979496) deferiu liminar de reintegração de posse em favor do ora agravado, determinando a retirada do agravante do imóvel situado na Passagem do Mangue, n.º 112, bairro Campina de Icoaraci, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de emprego de força policial e imposição de multa diária. O juízo de origem reconheceu a legitimidade do autor da ação possessória como herdeiro necessário da Sra. Ana Cecília de Almeida Lameira, falecida em 24/02/2025, fundamentando que a posse teria sido transmitida de pleno direito, nos termos dos arts. 1.784 e 1.206 do Código Civil, bem como que estaria comprovado o esbulho praticado pelo requerido em dezembro de 2024, além de considerar a existência de sentença de divórcio com renúncia expressa do agravante a qualquer direito sobre o imóvel. Em suas razões recursais (id n.º 31979487), o agravante sustenta, em síntese, que é pessoa idosa, com 70 anos de idade, aposentado, portador de comorbidades, com histórico de câncer de próstata, hipertensão arterial e necessidade de procedimento cirúrgico, de modo que a retirada imediata do imóvel, apontado como seu único domicílio, ocasionaria risco grave à sua saúde, dignidade e moradia. Afirma que exerce posse contínua, pública e pacífica sobre o bem desde, ao menos, 2020, com realização de benfeitorias e pagamento de encargos, circunstâncias que evidenciariam controvérsia fática incompatível com a concessão de reintegração liminar. Aponta que não estariam presentes os requisitos do art. 561 do CPC, especialmente a prova inequívoca da posse anterior do autor, do esbulho, da data de sua ocorrência e da perda da posse. Defende ainda, que a decisão agravada seria nula pela ausência de prévia intervenção do Ministério Público, à luz dos arts. 74, II, e 77 da Lei n.º 10.741/2003, em razão da situação de vulnerabilidade do agravante idoso, e, que tramita ação autônoma de reconhecimento de união estável n.º 0804622-33.2025.8.14.0201, perante a Vara de Família Distrital de Icoaraci, cujo resultado poderia repercutir sobre eventual direito real de habitação, configurando prejudicialidade externa apta a ensejar a suspensão da ação possessória, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC. Ademais, aduz que há periculum in mora inverso, pois a remoção do agravante produziria dano mais gravoso e de difícil reparação do que a manutenção provisória da situação possessória. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso e, no mérito, o provimento do agravo, com reconhecimento da nulidade da decisão liminar por ausência de intervenção do Ministério Público ou, subsidiariamente, a suspensão da ação possessória até o desfecho da ação de reconhecimento de união estável. Por decisão monocrática (id n.º 32864811), foi deferido o…
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