Processo 0826118-69.2020.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0826118-69.2020.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível
Última publicação
07/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Chama-se o feito à ordem. A parte autora, às fls. 645/647, reiterou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao fundamento de que tal pleito pode ser formulado a qualquer tempo, nos termos do art. 99 do CPC, bem como alegou a superveniência de fato novo consistente na concessão do benefício pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em sede de agravo de instrumento. Com efeito, verifica-se que, por ocasião do juízo de admissibilidade do recurso (fls. 553/554), foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora, conforme se extrai de fls. 556. Ademais, no julgamento do agravo de instrumento (fls. 560/567), houve o provimento do recurso, com a consequente redução dos honorários periciais para o valor de R$ 1.850,00, considerando, expressamente, a condição de beneficiária da justiça gratuita. Nesse contexto, embora a decisão anterior de indeferimento do benefício não tenha sido objeto de impugnação específica, é certo que a posterior concessão da gratuidade pelo Tribunal, em grau recursal, constitui fato superveniente apto a irradiar efeitos no presente feito, impondo o reconhecimento do benefício também nestes autos, em observância aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. Outrossim, nos termos do art. 98, §1º, inciso VI, do CPC, a gratuidade da justiça abrange os honorários periciais, os quais, quando devidos por beneficiário, devem ser suportados pelo Estado, conforme também dispõe a Resolução nº 232/2016 do CNJ, devendo, ainda, ser observados os valores nela estabelecidos. Assim, os honorários periciais deverão ser suportados, ao final, pela parte sucumbente, ficando, todavia, a exigibilidade suspensa em relação à parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC e, sendo certo que, na hipótese de sucumbência da parte beneficiária, o pagamento será realizado com recursos públicos, pelo Estado. Desse modo, reconhece-se a extensão, aos presentes autos, do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora pelo Tribunal de Justiça. Intime-se o Estado para ciência. Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.

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