Processo 0826126-38.2022.8.19.0209

TJRJ • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0826126-38.2022.8.19.0209
Classe
Monitória
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0826126-38.2022.8.19.0209 Classe:MONITÓRIA (40) AUTOR: LILIANE DE OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO Trata-se de ação monitória ajuizada por Liliane de Oliveira dos Santos EPP em face de MercadoLivre.com Atividades de Internet Ltda. e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. Alega a parte autora: "Na relação jurídica entre as partes qualificadas, sob abstrato contrato cujo teor nunca foi exibido, cabia o exercício da atividade econômica comercial pela autora de um lado; e o fornecimento de serviços e de disponibilidade de espaço virtual por meio de contas individualizadas pelas partes rés na internet, que auferiram (auferem) renda por comissão sobre vendas da autora (contratantes) e outros pagamentos regulares pela prestação dos serviços eletrônicos úteis ao que se denomina e-commerce, via plataformas próprias das rés1 denominadas marketplaces. Conforme se vê historiado/comprovado a seguir e anexo, a abusiva desativação da conta virtual da autora perante a 1ª ré, na qual mantinha vendas por sua atividade econômica comercial, após duas suspensões temporárias também infundadas, foi efetivada permanentemente em 29/06/2022, à míngua de fundamento e licitude, sendo premente a intervenção do Poder Judiciário fim de restabelecer o statu quo ante: (...) Não havendo fundamento contratual ou legal identificado para o cometimento do abuso do cerceamento da atividade econômica da autora, eminentemente pela internet, como perpetrado pela 1ª ré (desativando-se a conta de movimentação financeira na 2ª ré), entende-se ainda consubstanciar claro ato ilícito a ensejar o necessário dever de reparar o dano material experimentado pela autora, notadamente pelos lucros cessantes e danos emergentes, sem olvidar os danos morais. (...) Como se verifica do lastro probatório anexo, replicando na íntegra todas as imagens acima colacionadas, a autora comercializa cartuchos e tonéis de impressoras, para vários fabricantes e modelos, novos ou somente recarga, não havendo qualquer fundamento, sequer demonstrado concretamente, para acusação de infringência de cláusula que trate de "política de réplicas, falsificações e cópias não autorizadas". A simples ausência de demonstração concreta da suposta infringência já consubstancia grave acusação que desafia a devida responsabilização perante as autoridades competentes no Brasil (sabendo-se que as rés são multinacionais). Assim, comprovada a relação jurídica e os fatos jurídicos subjacentes que merecem a intervenção do competente Poder Judiciário no caso, pugna-se pelo provimento jurisdicional suficiente, pela via eleita, S.M.J, a reparar o abuso perpetrado pelas rés no sentido de determinar a obrigação de fazer (art. 701, CPC), para reativar as contas virtuais da autora em suas plataformas na internet, e nos termos da lei que legitima o dever de reparar os danos emergentes e os lucros cessantes (art. 402, CC), para determinar a obrigação de pagar à autora - pelos últimos quatro meses que ficou sem suas contas virtuais (no ML e no MP) e deixou de exercer sua atividade comercial nas plataformas das rés - o valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais)." Requereu a reativação da conta e indenização por danos emergentes e lucros cessantes. Decisão…

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