Processo 0826130-04.2024.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0826130-04.2024.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0826130-04.2024.8.10.0000 AGRAVANTE: T. F. D. S. ADVOGADO: PAULA VENANCIO PEREIRA LEME BRAGA - MA13909-A AGRAVADO: UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA - PI12004-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR (MÉTODO ABA). COPARTICIPAÇÃO. LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DOS VALORES PARA ASSEGURAR O ACESSO À SAÚDE. MANUTENÇÃO DO TETO DE DUAS VEZES O VALOR DA MENSALIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não é abusiva a cláusula de coparticipação em planos de saúde, desde que sua incidência não inviabilize o acesso do beneficiário ao tratamento. 2. Em se tratando de terapias contínuas e onerosas para Transtorno do Espectro Autista (TEA), a fixação de um limitador mensal para a cobrança de coparticipação visa proteger a dignidade do usuário sem ignorar o equilíbrio da sustentabilidade atuarial do sistema. 3. A limitação da coparticipação ao montante de até duas vezes o valor da mensalidade do plano revela-se medida adequada para garantir a continuidade do tratamento médico sem impor ônus excessivo à operadora ou ao consumidor. 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Antonio José Vieira Filho e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Rodolfo Soares dos Reis. SESSÃO VIRTUAL DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 23 A 30 DE ABRIL DE 2026. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de urgência, interposto por T. F. D. S contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que assim decidiu: “Diante do exposto, porquanto presentes os requisitos exigidos no artigo 300 do CPC, defiro parcialmente o pedido antecipatório para determinar que o desconto mensal a ser realizado pela requerida, a título de coparticipação, não ultrapasse duas vezes o valor da mensalidade do plano, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil) reais, limitada a 30 (trinta) dias.” Em suas razões recursais, o agravante alegou que é menor, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) de nível 2 (CID 10: F84.0/CID 11: 6A02.2), sendo beneficiário de plano de saúde operado pela agravada; que em razão do diagnóstico, seu médico indicou a realização de terapias baseadas na análise do comportamento aplicada (ABA), incluindo: Psicologia infantil (2h/semana); Psicopedagogia (2h/semana); Fonoaudiologia (2h/semana); Terapia ocupacional com ênfase em integração sensorial (2h/semana); Método ABA (10h/semana). Destacou que embora essas terapias estejam prescritas e enquadrem-se nas coberturas obrigatórias pela Resolução Normativa 465/2021…

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