Processo 0826134-26.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0826134-26.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0826134-26.2026.8.20.5001 REQUERENTE: ANA CRISTINA HOLANDA CHAVES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença Trata-se de ação proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, narrou a parte autora, em síntese, que apesar de preenchidos os requisitos necessários para progressão funcional ao NR “010”, NG II, equivalente ao NR “G”, NG II, ainda não foi promovida. Postulou, assim, o provimento jurisdicional para o reconhecimento da progressão funcional e a condenação do demandado ao pagamento das diferenças retroativas. Citado, o réu alegou, preliminarmente: (i) falta de interesse de agir, por já existir transação judicial homologada no processo nº 0834234-09.2022.8.20.5001, que concedeu a progressão ao autor mediante renúncia aos retroativos; (ii) litigância de má-fé do autor, por omitir dolosamente essa cláusula de renúncia; (iii) falta de documento essencial (ficha funcional), pleiteando extinção ou intimação para juntada. No mérito, sustentou: (i) correção do enquadramento no Nível Gerencial II, Nível "C", conforme a LCE 432/2010 e o acordo com o SINSP/RN; (ii) validade e eficácia da renúncia aos retroativos pactuada no acordo coletivo, vedado o "fatiamento" do pacto (venire contra factum proprium); (iii) presunção de legalidade do enquadramento administrativo, por não comprovação dos requisitos do art. 16-D da LCE 432/2010; e (iv) impossibilidade de condenação em retroativos/reenquadramento por afronta à LRF e ao decreto de calamidade financeira do Estado (Decreto nº 28.689/2019). Intimada a se manifestar, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. Fundamentação Preliminares O Estado suscita ausência de interesse processual e litigância de má-fé, ao argumento de que a parte autora aderiu ao acordo judicial homologado nos autos nº 0834234-09.2022.8.20.5001 (SINSP/RN), que concedeu o Nível Gerencial II com renúncia aos efeitos retroativos. Contudo, não assiste razão ao ente público. A presente demanda não busca desconstituir o acordo firmado, nem cobrar valores retroativos relativos à progressão gerencial ali reconhecida. O objeto da ação é o correto enquadramento no nível remuneratório, em razão da progressão vertical automática por tempo de serviço, buscando enquadramento para o NR “010”, NG II, equivalente ao NR “G”, NG II, a partir de fevereiro de 2026 e ao pagamento das parcelas retroativas de 02/2024 referente ao nível F. O acordo judicial homologado em 31/05/2022 nos autos nº 0834234-09.2022.8.20.5001 não pode impedir a evolução funcional futura. Assim, por se tratarem de pedidos e causas de pedir distintos, rejeito as preliminares arguidas e, por consequência, o pedido de condenação em litigância de má fé. Da inépcia da petição Igualmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição. Embora a parte ré alegue a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, verifica-se que a REPFICH2 foi acostada aos autos (ID 182776131), além de constar junto ao ID 182776130 A Ficha funcional da autora, suficiente para demonstrar o histórico funcional da servidora, permitindo a análise da eventual progressão pleiteada. Assim, não se configura a inobservância dos arts. 319 e 320 do CPC, tampouco há prejuízo à apreciação do mérito, razão pela qual afasto a preliminar arguida. Do mérito Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a…

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