Processo 0826134-81.2024.8.12.0001

TJMS • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0826134-81.2024.8.12.0001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação / Remessa Necessária nº 0826134-81.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - Uems Procurador: Rogério Turella (OAB: 9166/MS) Apelado: João Guilherme Ferreira Vieira da Silva (Representado(a) por sua Mãe) Karla Ferreira Vieira da Silva Advogada: Telma Valéria da Silva Curiel Marcon (OAB: 6355/MS) Advogado: Bruno Sanches Resina Fernandes (OAB: 13085/MS) Interessado: Pró Reitor de Ensino da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - Uems EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - MATRÍCULA EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR (MEDICINA) - VAGAS RESERVADAS PARA NEGROS E PARDOS - EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE CURSO INTEGRAL EM ESCOLA PÚBLICA - RESTRIÇÃO ESTABELECIDA POR RESOLUÇÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS LEIS REGENTES (LEI ESTADUAL Nº 2.605/2003 E LEI FEDERAL Nº 12.288/2010) - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - RECURSO DA UEMS NÃO CONHECIDO - REMESSA NECESSÁRIA - MÉRITO - ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO RECONHECIDA - PODER REGULAMENTAR EXTRAPOLADO - CANDIDATO BOLSISTA INTEGRAL EM INSTITUIÇÃO PRIVADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA - RECURSO DA REQUERIDA NÃO CONHECIDO - REMESSA DESPROVIDA. I - Revela-se manifesta a ofensa ao princípio da dialeticidade quando a parte apelante limita-se a reproduzir teses genéricas sobre a vinculação ao instrumento convocatório, deixando de impugnar especificamente o fundamento central da sentença que declarou a ilegalidade da norma regulamentar (Resolução) por ausência de amparo na legislação de regência das cotas raciais. Inteligência dos arts. 1.010, III e 932, III, do CPC. II - A remessa necessária em Mandado de Segurança é obrigatória sempre que houver concessão da ordem, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. III - Conforme a Lei Estadual nº 2.605/2003 e a Lei Federal nº 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial), a reserva de vagas para negros e pardos não está condicionada à frequência em escola pública. A Resolução CEPE-UEMS nº 2.180/2020, ao criar tal exigência, extrapolou os limites do poder regulamentar, violando o princípio da legalidade e restringindo indevidamente o acesso a políticas afirmativas. IV - O fato de o candidato ter cursado o ensino médio em escola privada na condição de bolsista integral não descaracteriza sua condição de hipossuficiência, devendo prevalecer a finalidade social da norma de inclusão. V - Recurso voluntário não conhecido. Remessa necessária desprovida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso de apelação e negaram provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora..

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