Processo 0826138-03.2025.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa APELAÇÃO CÍVEL NO PROCESSO Nº 0826138-03.2025.8.15.0001 ORIGEM: JUÍZO DA VARA DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE-PB RELATOR: MARCOS COELHO DE SALLES - Juiz Convocado para substituir o Des. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: JESSICA NATASHA SILVA ARAUJO ADVOGADO: VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR - OAB MT9353-A APELADO: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO: ADRIANO SILVA HULAND - OAB CE17038 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA FRAUDULENTA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DIGITAL VÁLIDA E DE METADADOS DE AUTENTICAÇÃO. SELFIE INSUFICIENTE PARA COMPROVAR MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385/STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de empresa prestadora de serviços de telecomunicações, visando à declaração de inexistência de débito decorrente de suposta contratação eletrônica fraudulenta, ao cancelamento da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes e à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a empresa ré comprovou validamente a contratação eletrônica atribuída à autora; (ii) estabelecer se a negativação decorrente do débito impugnado foi legítima; (iii) determinar se a Súmula 385 do STJ é aplicável ao caso concreto; e (iv) verificar o cabimento da condenação da autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC. 4. A fornecedora não se desincumbe do ônus de comprovar a regularidade da contratação eletrônica, pois não apresenta contrato assinado física ou eletronicamente pela consumidora. 5. Os documentos contratuais juntados aos autos consistem em formulários padronizados e apócrifos, destituídos de força probatória apta a demonstrar manifestação válida de vontade. 6. A mera apresentação de fotografia da consumidora segurando documento pessoal (“selfie”) não comprova autenticidade da contratação eletrônica sem mecanismos técnicos de validação e rastreabilidade. 7. A contratação digital impugnada exige apresentação de metadados de autenticação, como endereço de IP, geolocalização, código hash e trilha de auditoria, aptos a demonstrar integridade e autoria da transação. 8. As telas sistêmicas produzidas unilateralmente pela empresa não possuem presunção de veracidade suficiente para afastar a negativa de contratação formulada pela consumidora. 9. A divergência entre o endereço residencial da autora e o endereço informado para instalação do serviço constitui forte indício de fraude e evidencia falha nos mecanismos de segurança adotados pela fornecedora. 10. A fraude praticada por terceiros em contratação eletrônica configura fortuito interno inerente à atividade empresarial desenvolvida pela ré, não afastando sua responsabilidade civil. 11. A Súmula 385 do STJ não incide na hipótese, pois a inscrição promovida pela ré precede a anotação posterior existente em nome da…
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