Processo 0826138-97.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0826138-97.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERLY QUEIROZ DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VANDERLY QUEIROZ DE OLIVEIRA TEIXEIRA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO WANDERLY QUEIROZ DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, visando obter a condenação dos demandados ao pagamento de indenizações correspondentes ao período de demora imoderada na emissão da certidão de tempo de serviço, bem como no processo administrativo de concessão da sua aposentadoria, na seguinte proporção em razão da demora na emissão da Certidão de Tempo de Serviço, indenização correspondente a pouco mais de 14 (catorze) meses de trâmite do processo para a expedição do documento. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Deferidos os efeitos da gratuidade judiciária (ID n° 173870130). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID n° 179794661). Não houve réplica (ID n° 183082793). É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. B) Do mérito: Conforme enredo fático, pretende a parte autora o pagamento de indenização por danos materiais que entende ter sofrido em razão da demora imoderada na finalização do processo administrativo onde buscou o fornecimento da Certidão de Tempo de Serviço necessária para instrução do pedido administrativo de aposentadoria, fazendo-lhe laborar quando já devia estar no gozo do ócio remunerado pelo benefício previdenciário. Com efeito, a demora na disponibilização de documento pela Administração não constitui ilícito, mas somente irregularidade a ser corrigida através da persecução da obrigação de fazer, qual seja, a finalização do processo administrativo. Diferentemente dos casos fundamentados na demora imoderada na apreciação do requerimento de aposentadoria, não gera direito à indenização a demora imoderada na disponibilização da certidão de tempo de serviço, na medida em que neste último caso inexiste o nexo causal direto e imediato entre a conduta da Administração e o prejuízo alegado pelo servidor. No direito civil brasileiro a investigação dos critérios do nexo causal ocorre por meio da identificação da teoria explicativa a ser utilizada. De acordo com a teoria adotada pelo Código Civil, a responsabilidade civil depende da existência de nexo direto e imediato entre a conduta e o dano. O dano é considerado imediato quando se pode identificar uma linha reta entre conduta e consequência ou evento danoso. In casu, não existe uma linha reta entre a conduta da Administração (demora na disponibilização da certidão de tempo de serviço) e o dano alegado pelo autor (laborar quando já devia estar no gozo do ócio remunerado pelo benefício previdenciário), considerando que entre um ponto e outro ainda existe o processo administrativo no qual foi requerida a aposentadora. Logo, o dano…
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