Processo 0826139-90.2022.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0826139-90.2022.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826139-90.2022.8.15.0001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: MARIA LADIJANE DE SOUSA, MARIA MAYARA DE SOUSA BRITO, GABRIELLE DE SOUSA BRITO REU: DANIEL OLIVEIRA SANTOS SENTENÇA Vistos. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Pensão por Acidente com Resultado Morte ajuizada por MARIA LADIJANE DE SOUSA BRITO, MARIA MAYARA DE SOUSA BRITO e GABRIELLE DE SOUSA BRITO em face de DANIEL OLIVEIRA SANTOS, em virtude de fatos ocorridos em 11 de maio de 2022. Narra a petição inicial de ID 64406626 que, por volta das 10 horas, no KM 154 da BR-230, o veículo Toyota Hilux SW4, conduzido pelo réu, transportava de forma irregular duas chapas metálicas em um reboque. Segundo as autoras, as referidas peças possuíam dimensões superiores à carroceria do reboque (3 metros de comprimento contra 1,77 metro do veículo), o que, aliado à ausência de amarras adequadas, provocou o desprendimento da carga durante o trajeto. O material arremessado atingiu violentamente a motocicleta Honda CG conduzida por Laercio Gouveia de Brito, que transportava na garupa sua filha, a coautora Gabrielle de Sousa Brito. Em decorrência do impacto, o Sr. Laercio sofreu fratura exposta com hemorragia aguda, vindo a falecer nove horas após o evento, conforme certidão de óbito e laudo tanatoscópico de ID 64407732. A inicial destaca, ainda, que o réu trafegava com o direito de dirigir suspenso e que teria alterado a cena do acidente ao remover o reboque e as chapas do local antes da chegada da autoridade policial, impossibilitando a perícia imediata da dinâmica do sinistro. Com base nesses fundamentos, as autoras, na condição de viúva e filhas da vítima fatal, pleitearam a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 para cada uma, além de pensão mensal equivalente a 2/3 do salário mínimo, com termo final na data em que o falecido completaria 70 anos de idade. Pugnaram, preliminarmente, pela concessão da gratuidade da justiça, que foi deferida no despacho de ID 64496153. Regularmente citado, o réu Daniel Oliveira Santos apresentou contestação no ID 71042379. Em sua defesa, arguiu a conexão com outros feitos distribuídos por herdeiros distintos da vítima e a ilegitimidade passiva de terceiro que figurava como antigo proprietário do veículo. No mérito, sustentou a tese de caso fortuito, alegando que o desprendimento da carga decorreu de intensas rajadas de vento, as quais teriam provocado o rompimento das cintas de fixação, as quais seriam dotadas de alta resistência. Aduziu, outrossim, a ocorrência de causa superveniente interruptiva do nexo causal, imputando o óbito à suposta negligência no atendimento médico-hospitalar e à demora do SAMU no socorro à vítima. Por fim, defendeu a independência das instâncias e a inexistência de culpa reconhecida na esfera criminal, pugnando pela improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, pela minoração do quantum e dedução do seguro DPVAT. O processo foi saneado, registrando-se a conexão com as ações nº 0825691-20.2022.8.15.0001 e nº 0831330-19.2022.8.15.0001, bem como a exclusão de Ângelo Máximo dos Santos Queiroz do polo passivo, ante a comprovação da venda e tradição do veículo antes do acidente (ID 87269862). Realizou-se audiência de instrução e julgamento no ID 109017580, com a coleta de depoimentos testemunhais e a juntada de prova emprestada oriunda da ação penal nº…

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