Processo 0826141-39.2025.8.12.0001
TJMS • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos em providências preliminares (CPC, art. 347) No bojo de sua contestação, o Banco Daycoval S/A, arguiu, em sede de preliminar (i) a ausência de interesse de agir, uma vez que os descontos realizados estão em conformidade com a legislação e os termos pactuados, não sendo a causa do seu superendividamento; (ii) a inépcia da inicial, pela ausência de documentos essenciais; e apresentou (iii) impugnação ao valor dado à causa, atribuindo o valor controvertido é de R$ 2.596,52 (dois mil quinhentos e noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos) - (f. 273-307). Por seu turno, a instituição financeira ré Banco Santander (Brasil) S.A, em sede de preliminar, arguiu (iv) a inépcia da inicial, por incompatibilidade de ritos entre a revisão contratual e o pedido de superendividamento, além da ausência de plano válido. No mais, (v) apresentou impugnação à concessão da gratuidade de justiça, porquanto teria rendimento bruto superior a R$ 13.000,00 (treze mil reais) - (f. 598-615). Já o réu Banco do Brasil S/A, em sede de preliminar, (vi) apresentou impugnação à gratuidade da justiça, devido aos seus rendimentos; (vii) a inépcia da inicial, pela incompatibilidade de ritos e pela inadequação da pretensão revisional - (f. 768-818). Por fim, o Banco Digio S.A., em sede de preliminar, arguiu (viii) a falta de interesse processual, pela ausência de pretensão resistida - (f. 1189-1196). Sobreveio manifestação da parte autora Nilza Barreto de Oliveira, pugnando pela sanção legal, em decorrência da ausência do Banco Daycoval S/A e Pkl One Participações S.A na audiência de conciliação - (ref.: f. 497-199), impugnando pela rejeição da justificativa apresentada pelo Banco Daycoval S/A - (ref.: f. 493-496) e, por conseguinte, a sanção decorrentes da ausência - (f. 594-597 e f. 1255-1256). Foram as partes instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir - (f. 1334). Os réus Banco do Brasil S/A, Banco Daycoval S/A e Banco Digio S.A afirmaram não terem outras provas produzir, de modo que pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito - (f. 1337, f. 1338 e f. 1339). A parte autora, Nilza Barreto de Oliveira, por sua vez, pugnou pela produção de prova documental suplementar, exibição dos documentos, consistente nos contratos originais, acompanhados do CET (Custo Efetivo Total) e do histórico de evolução da dívida, e, ainda, a produção da prova pericial contábil - (f. 1340-1342). É o relatório. Passo a decidir: Com efeito, preconiza o art. 337 do Código de Processo Civil que: "Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça". Com base na ordem adrede, passo ao exame das preliminar(es). No que tange à incorreção ao valor dado à causa, sem razão a parte ré. Isso porque, o valor atribuído pela parte autora reflete a totalidade do passivo submetido ao concurso de credores, sendo que nas ações de repactuação de dívidas por superendividamento, o montante deve corresponder ao montante total das dívidas que se pretende repactuar, pois…
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