Processo 0826145-42.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
I. De uma detida análise da inicial, bem como de todos os documentos que a instruem, é de se concluir, em sede de cognição vertical sumária, própria para esta fase embrionária da lide, que ainda não existem elementos suficientes para a verificação da plausibilidade do direito. Contudo, ciente de que a comprovação pela autora de que não são devidos os valores que lhe estão sendo cobrados, atinentes ao cancelamento do contrato (p. 85), é de difícil produção, tenho ser prudente que se aguarde a oitiva da parte contrária para apreciar o pedido de tutela de urgência, em prestígio inclusive ao princípio constitucional do contraditório, razão pela qual postergo a referida análise. II. No mais, preenchidos os requisitos essenciais e instruída a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, designe-se audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, certificando-se nos autos. CITE-SE a parte requerida na forma declinada na inicial, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 334 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. A parte requerente fica intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). As partes deverão comparecer na audiência de conciliação acompanhada de advogado ou Defensor Público (art. 334, § 9º, do CPC). Consigne-se na carta ou no mandado de citação que a parte requerida poderá, nos termos do art. 335 do CPC, oferecer defesa (contestação/reconvenção), por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação (quando não houver autocomposição ou qualquer das partes não comparecer) ou do protocolo de pedido de cancelamento da audiência de conciliação, que deverá ser feito por escrito e com até 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, do CPC). O não comparecimento injustificado de qualquer das partes na audiência designada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). III. Do mesmo expediente citatório deve constar ordem de intimação para que a parte ré, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua cientificação, manifeste-se expressamente sobre a tutela de urgência pretendida e ora postergada, explicitando quais os valores são devidos pela parte autora e a qual título. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, tornem conclusos na fila de urgentes. Intimem-se. Cumpra-se.
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