Processo 0826146-21.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0826146-21.2025.8.10.0000 – COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS AGRAVANTE: MIGUEL CARVALHO DA SILVA ADVOGADO: MIGUEL CARVALHO DA SILVA (OAB/MA 12.658-A) AGRAVADO: ESPÓLIO DE MARIA DAS DORES OLIVEIRA, REPRESENTADO PELA INVENTARIANTE ALESSANDRA GOMES ALVARENGA FREIRE ADVOGADA: ERLLEN PASSOS GUIMARÃES (OAB/MA 20.209) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA QUE CONDICIONA O SALDO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PATROCINADA. FALECIMENTO DA CONTRATANTE NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO MANDATO QUE NÃO ALCANÇA A DÍVIDA CONTRATUAL, TRANSMISSÍVEL AO ESPÓLIO (ART. 1.997, CC). ARBITRAMENTO JUDICIAL ANTERIOR DE 2/3 DO SALDO QUE NÃO IMPORTOU QUITAÇÃO INTEGRAL. IMPLEMENTO POSTERIOR DO TERMO CONTRATUAL. SALDO REMANESCENTE DEVIDO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MIGUEL CARVALHO DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras que, nos autos do processo de Inventário nº 0800829-95.2020.8.10.0129, indeferiu o pedido de pagamento do saldo remanescente de honorários advocatícios contratuais, equivalente a 1/3 (um terço) do valor pactuado com a falecida Maria das Dores Oliveira, pelo patrocínio da Ação Ordinária de Reintegração de Posse nº 0000584-64.2013.8.10.0129. II. Questões em discussão 2. Discute-se se o agravante faz jus ao pagamento do saldo remanescente de 1/3 dos honorários contratuais, considerando que: (i) o contrato de honorários condicionava a exigibilidade integral do saldo ao trânsito em julgado da ação patrocinada, ocorrido somente em 03/05/2024; (ii) em 24/08/2023, o Juízo do inventário já havia arbitrado o pagamento de 2/3 do saldo, sob o fundamento de que o trânsito em julgado ainda não havia ocorrido; e (iii) a contratante faleceu no curso da ação patrocinada, circunstância invocada pelo Espólio para sustentar a extinção do contrato e a impossibilidade de cobrança do saldo remanescente. III. Razões de decidir Do título executivo e da cláusula de exigibilidade 3. O contrato de honorários advocatícios firmado entre o agravante e a falecida Maria das Dores Oliveira constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/94 e do art. 784, XII, do CPC. Sua cláusula segunda estabeleceu remuneração de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo R$ 3.000,00 pagos à assinatura, independentemente de êxito, e R$ 27.000,00 devidos no deslinde final da ação, ou seja, quando do trânsito em julgado. Do arbitramento parcial anterior (2/3) 4. Em 24/08/2023, no bojo de audiência de conciliação realizada no processo de inventário, com a anuência de todos os herdeiros, o Juízo arbitrou em favor do agravante o equivalente a 2/3 do saldo remanescente (R$ 18.000,00, corrigidos para R$ 21.548,16), determinando seu pagamento com prioridade, por se tratar de crédito de natureza alimentar, antes da partilha do acervo hereditário. 5. A própria fundamentação daquela decisão evidencia seu caráter parcial e provisório: nela consta expressamente que não havia ocorrido o trânsito em julgado, razão pela qual não se alcançara o termo final definido no contrato para a exigibilidade integral dos R$ 27.000,00 restantes, tendo o arbitramento de 2/3 sido motivado apenas pelo fato de o processo já…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.