Processo 0826148-51.2026.8.10.0001

TJMA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0826148-51.2026.8.10.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
11/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0826148-51.2026.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A Réu: RODRIGO SOARES RODRIGUES SENTENÇA - Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de RODRIGO SOARES RODRIGUES, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária e requer a busca e apreensão do veículo MARCA/MODELO: YAMAHA/MT-09 850 0P (GG) BASICOANO: 2017/2017; CHASSI: C6RN3540H0000360; PLACA: PSX 2A22; COR: VERMELHA; RENAVAM: 1121055904. A medida liminar foi deferida (ID 176723798). Contudo, o Oficial de Justiça certificou a não localização do bem para o cumprimento da apreensão (ID 179154365). A parte autora foi intimada para se manifestar sobre a certidão e dar andamento ao feito, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Determinou-se a intimação pessoal do autor por seu Domicílio Judicial Eletrônico (ID 183531386), para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. A intimação pessoal ocorreu (ID 183907884), e a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID 187004690). FUNDAMENTAÇÃO Extingue-se o processo sem resolução do mérito em razão do abandono da causa. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O § 1º do mesmo dispositivo legal condiciona a extinção à prévia intimação pessoal da parte para que supra a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso analisado, o feito permaneceu paralisado por falta de impulso do requerente. Cumprido o requisito formal de intimação pessoal pelo Domicílio Judicial Eletrônico, a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competiam. Diante da ausência de citação do réu, a relação processual não se triangularizou, motivo pelo qual a extinção prescinde de requerimento da parte contrária, consoante interpretação a contrario sensu da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Revoga-se a medida liminar concedida (ID 176723798). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes. Não há condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de citação da parte ré e da consequente inexistência de triangularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e o recolhimento das custas, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. GLADISTON LUIS NASCIMENTO CUTRIM Juiz de Direito Documento assinado digitalmente

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