Processo 0826148-94.2026.8.12.0001

TJMS • Produção Antecipada de Provas

Tribunal
Número CNJ
0826148-94.2026.8.12.0001
Classe
Produção Antecipada de Provas
Órgão Julgador
5ª Vara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vistos etc. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". No caso em tela, da análise da petição inicial constata-se a existência de irregularidades/defeitos que podem prejudicar a regularidade do processo. I - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL No caso em tela, da análise da petição inicial e documentos que a instruem constata-se a existência de irregularidades/defeitos que podem prejudicar a regularidade do processo, bem como dificultar a análise do mérito. Com efeito, nos termos do art. 139, III e IX, do Código de Processo Civil, que consagra o Poder Geral de Cautela, "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;". Da análise dos autos constata-se o instrumento de mandato não contém poderes específicos para a propositura da ação. Em consulta ao SAJ verifiquei que foram distribuídas 02 (duas) ações pela mesma parte autora, assim identificadas: - autos n.º 0822433-44.2026.8.12.0001 em face de BANCO DO BRASILS/A, em trâmite na 11.ª Vara Cível desta Comarca; - autos n.º 0826125-51.2026.8.12.0001 em face de BANCO DIGIO S/A, em trâmite na 14.ª Vara Cível desta Comarca. Da análise de tais autos, apurou-se que o instrumento de mandato apresentado naqueles autos constitui cópia do juntado a estes autos (fl. 15/17), de modo que em nenhuma dessas ações foi exibido instrumento de mandato com poderes específicos para a propositura da ação, sendo certo que o mesmo instrumento de mandato foi utilizado para propor ações em face de partes distintas e com objeto diverso. É sabido que o instrumento de mandato com poderes da cláusula ad judicia habilita o advogado para a prática de todos os atos processuais, não obstante, tal regra deve ser aplicada com reservas em situações peculiares como a contida nestes autos e naquele supra relacionado, que revelam possível uso predatório do Poder Judiciário. A par disso, como também acontece nestes autos, em semelhantes ações constata-se que a parte não prova sequer que tentou solucionar o problema na via administrativa, de modo a comprovar a existência de pretensão resistida, logo, interesse de agir. Como "Ações Predatórias" compreendem-se aquelas ações de massa, por petições padronizadas, com alegações genéricas, sem fundamentação idônea, geralmente em nome de pessoas vulneráveis e objetivando vantagens indevidas. Tal gênese de ações tem motivado atos dos órgãos correcionais do Poder Judiciário dispondo sobre acompanhamento de demandas repetitivas, como é o caso da Recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e Provimento n.º 517/2021 do TJ/MS. Ressalta-se que tais providências estão justificadas no poder geral de cautela do juízo, sendo certo que o E.TJ/MS, na data de 30/05/2022, julgou o IRDR de n.º 0801887-54.2021.8.12.0029/5000 e por unanimidade fixou a tese de que "o juiz, com base do poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora…

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