Processo 0826149-78.2024.8.14.0006
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:1vjeccivelananindeua@tjpa.jus.br PROCESSO: 0826149-78.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: RITA DO SOCORRO SOUSA RODRIGUES Endereço: Avenida Arterial - 5A, 333 Conjunto C Nova VII, 1, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-900 PARTE REQUERIDA: Nome: STORMTECH.STORE COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA Endereço: Passagem Péricles Guedes de Oliveira, 59, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-290 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO A gratuidade da justiça é mantida em favor da autora, conforme já constante dos autos, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil c/c art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por RITA DO SOCORRO SOUSA RODRIGUES em face de STORMTECH.STORE COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA, decorrente de vício em bicicleta elétrica, modelo ECOVOLT, adquirida em 20/08/2024 pelo valor de R$ 4.747,19 (quatro mil, setecentos e quarenta e sete reais e dezenove centavos), parcelado em 10 (dez) vezes no cartão de crédito. Alega a autora que, cerca de 20 (vinte) dias após a compra, o pneu do produto furou e, mesmo após tentativa de reparo por técnico indicado pela própria ré, o problema persistiu, sobrevindo, na sequência, falha no eixo traseiro e no motor da bicicleta, sem que a ré promovesse o efetivo saneamento no prazo legal. Sustenta que a ré atribuiu o defeito ora a contato com líquido, ora a imperícia de terceiro, ora a mau uso, e exigiu o pagamento de R$ 2.000,00 (com desconto para R$ 1.690,00 à vista) para a substituição do eixo e do motor. Requer a restituição do valor pago pelo produto, indenização por danos materiais decorrentes de transporte alternativo e de cobrança indevida de serviço, e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 7.000,00, com inversão do ônus da prova. A ré, em contestação, sustentou a ausência de vício de fabricação, atribuindo o furo do pneu a desgaste natural do uso comum, sem cobertura pela garantia; alegou ter prestado suporte adequado à autora, inclusive indicando profissional para o reparo, e que a consumidora optou por buscar assistência técnica não autorizada, cuja intervenção, segundo sustenta, agravou o defeito original e rompeu o nexo causal, nos termos do art. 12, §3º, III, do CDC; defendeu que a garantia contratual de 6 (seis) meses não abrangeria pneus, danos por exposição à chuva ou avarias mecânicas por impacto; e informou que, posteriormente, identificou montagem incorreta do sistema do motor do eixo traseiro, promovendo o reparo integral do produto sem qualquer custo à consumidora, inclusive quanto a um segundo defeito superveniente relacionado a travamento de roda. Pugnou pela improcedência integral dos pedidos e pela condenação da autora por litigância de má-fé. DA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Em audiência, a patrona da ré arguiu a intempestividade da impugnação à contestação, protocolada em 19/09/2025, sob o argumento de que a contestação foi juntada aos autos em 23/04/2025 (ID 141706603), na véspera da audiência de conciliação realizada em 24/04/2025 (ID 141737861). A pedido não merece acolhimento. A Lei nº 9.099/95 não…
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