Processo 0826153-18.2024.8.14.0006

TJPA • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0826153-18.2024.8.14.0006
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Última publicação
12/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: 3vjecivelananindeua@tjpa.jus.br Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0826153-18.2024.8.14.0006) Requerente: Anderson Cardoso Pantoja Adv.: Dr. Anderson Cardoso Pantoja - OAB/PA nº 13.813 Requerida: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. Adv.: Dr. Flávio Igel - OAB/SP nº 306.018 Vistos etc. Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS aforada por ANDERSON CARDOSO PANTOJA contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., já qualificados, onde o requerente alega, em síntese, que adquiriu passagem aérea no trecho BELÉM/RECIFE/JOÃO PESSOA, com saída e chegada programadas para o dia 07/10/2024, às 07h55min e 11h45min, respectivamente, bem como que houve o cancelamento injustificado do voo que percorria o segundo trajeto, sendo que diante desse evento foi realocado em outra aeronave, com partida do local de conexão agendada para a data subsequente, às 11h05min, mas que optou em concluir o trajeto contratado por via terrestre, às suas expensas, já que participaria de um congresso para capacitação profissional a ser realizado no período de 08 a 10/10/2024, e temia perder o citado evento, diante da situação esposada, e, por fim, que a sua adversária lhe forneceu um voucher no importe de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) para minimizar os transtornos a si causados. A companhia aérea demandada, por meio da petição juntada no Id nº 166314327, por sua vez, pugnou pela suspensão do presente processo até o julgamento da questão controvertida no Tema nº 1.417 do STF, que possui a seguinte dicção: “Prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior". O Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática, exarada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.560.244, determinou a suspensão de todas as ações que versem sobre a responsabilização das companhias aéreas por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. A suspensão determinada, diante dos termos da Tema nº 1.417, restringe-se apenas aos processos em que se discute se o cancelamento, alteração ou atraso do voo decorreu de fortuito externo, isto é, de condições meteorológicas adversas, como chuvas, fumaça e incêndio, fechamento de aeroporto, presença de animais na pista ou questões de segurança nacional, desde que o respectivo evento seja aprioristicamente comprovado pela companhia aérea acionada. A causa de pedir e o pedido de indenização por danos morais no presente processo estão vinculados a fortuito interno, não se enquadrando, portanto, no Tema nº 1.417 do STF, sendo, assim, descabida a pretensão da demandada de obter a suspensão do feito. A companhia aérea demandada, em sede de contestação, admitiu que houve o cancelamento do voo contratado por necessidade de manutenção não programada na aeronave escalada para a realização da viagem, bem como que a despeito desse fato prestou a devida assistência material ao seu adversário, fornecendo-lhe hospedagem, transporte e alimentação, como…

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