Processo 0826159-54.2024.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0826159-54.2024.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0826159-54.2024.8.10.0000 - SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL MORAIS DIAZ EIRELI ADVOGADOS: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ (OAB/MA nº 7.614) e LETÍCIA SILVA FERREIRA (OAB/MA nº 23.597) AGRAVADA: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A ADVOGADA: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB/MA nº 23.799-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO NO _______________ EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ALEGAÇÃO DE “FALSO COLETIVO”. TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de primeiro grau. 2. Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, em que a parte autora sustenta a existência de “falsa coletivização” de contrato de plano de saúde coletivo empresarial, com pedido de limitação dos reajustes aos índices fixados pela ANS para planos individuais e familiares. 3. O juízo de primeiro grau deferiu tutela de urgência para limitar os reajustes, decisão posteriormente reformada em sede de agravo de instrumento, por ausência dos requisitos autorizadores da medida liminar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se (i) estão presentes os requisitos para o deferimento de tutela de urgência que reconheça, em cognição sumária, a existência de “falso coletivo” em contrato de plano de saúde coletivo empresarial; e (ii) se o agravo interno impugnou de forma específica os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento à apelação. 5. As razões do agravo interno limitam-se à repetição de argumentos já apreciados na decisão agravada, sem impugnação específica dos seus fundamentos, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 6. As razões do agravo interno limitam-se à repetição de argumentos já apreciados na decisão agravada, sem impugnação específica dos seus fundamentos, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do CPC. 7. A caracterização de contrato de plano de saúde como “falso coletivo” exige dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Inexistindo prova inequívoca da probabilidade do direito, especialmente diante da demonstração, pela operadora, de que os reajustes decorreram de cláusulas contratuais, critérios de sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares, não se justificava a imposição imediata dos índices da ANS aplicáveis a planos individuais ou familiares. 8. Mantém-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, inexistindo elementos novos aptos a modificar o entendimento firmado. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A caracterização de ‘falso coletivo’ em contrato de plano de saúde demanda instrução probatória, sendo inviável seu reconhecimento em sede de tutela de urgência. 2. O agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada não autoriza a sua reforma.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º, 932, V, “b”, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº…

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