Processo 0826160-61.2025.8.15.0001

TJPB • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0826160-61.2025.8.15.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Turma Recursal Gabinete 12 - Juiz Leonardo Sousa de Paiva Oliveira DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0826160-61.2025.8.15.0001 RECORRENTE: EVANDRO LUIZ DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ANA MARIA JOSE LEITE COSTA - PB27478-A, FABIO JOSE DE SOUZA ARRUDA - PB5883-A RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN PB, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO EMENTA: PARTE RECORRENTE INSTADA A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA PARA ACESSO GRATUITO À JUSTIÇA OU REALIZAR O PREPARO DO RECURSO. INÉRCIA. MANIFESTA FALTA DE INTERESSE. RECURSO DESERTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Conforme disciplina o Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba, em seu artigo 4º, inciso VI, é atribuição do relator decidir, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, perfeitamente possível a apreciação do presente recurso de forma monocrática. Apreciando o pedido de justiça gratuita, a parte recorrente foi intimada para, no prazo de 48h, juntar aos autos a guia de custas, extratos bancários e declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/outros documentos, a fim de averiguar a concessão do benefício pleiteado ou realizar o preparo, sob pena de deserção. A despeito de prévia determinação, a parte recorrente, não comprovou sua hipossuficiência financeira, e tampouco recolheu o preparo recursal, mantendo-se inerte, conforme certificado nos autos. Assim, a análise do presente recurso resta prejudicada, ante a sua deserção. A parte recorrente não é beneficiária da justiça gratuita, nem cumpriu com a diligência determinada por este juízo, a fim de acostar aos autos prova da sua hipossuficiência ou realizar o preparo recursal. O art. 42, §1º, da Lei 9.099/95 é incisivo no sentido de que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”. O Enunciado 80 do FONAJE, por sua vez, dispõe que “o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”. Logo, ao apresentar o recurso inominado, a parte deve comprovar o recolhimento das custas, sob pena de deserção. No caso dos autos, porém, a parte recorrente não atendeu a diligência deste Juízo, deixando de recolher o preparo relativo ao recurso inominado ou comprovar a hipossuficiência. Diante da ausência de recolhimento integral das custas ou prova da hipossuficiência, o recurso é deserto. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, por ser deserto. Condeno a parte recorrente ao pagamento custas e honorários advocatícios, em 10% do valor da causa, nos termos do Enunciado 122 do FONAJE. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Romero Lucas Rangel Piccoli Juiz Relator em Substituição

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