Processo 0826162-61.2025.8.14.0000

TJPA • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
0826162-61.2025.8.14.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Seção de Direito Público - Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Decisão Monocrática Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Capital em face do Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Capital, no âmbito do processo de Cumprimento de Sentença nº 0054749-53.2012.8.14.0301. A demanda originária consubstanciou-se em Ação Ordinária de Cobrança promovida por servidoras públicas estaduais que laboraram sob o regime de contrato temporário junto ao Estado do Pará e ao IGEPREV (Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará), objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento de depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, relativos a todo o período de vigência dos vínculos contratuais, à luz do disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. O feito originário, consistente em Ação de Cobrança de Depósitos de FGTS (Id Num. 31992260 – pág. 4 ao Id 31992262 – pág. 4), foi inicialmente distribuído à 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, a qual proferiu sentença de mérito julgando procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando o Estado do Pará ao pagamento dos depósitos fundiários devidos durante o período de vigência dos contratos temporários de trabalho. Na mesma oportunidade, o IGEPREV foi excluído do polo passivo da demanda, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam. Posteriormente, com fundamento na Resolução TJPA nº 14/2017, o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública declinou da competência para processamento e julgamento da demanda, ao entendimento de que as controvérsias envolvendo servidores e empregados temporários passaram a ser de competência das Varas de Fazenda Pública, determinando, por conseguinte, a redistribuição dos autos à 1ª ou à 2ª Vara da Fazenda Pública. Recebidos os autos pela 2ª Vara de Fazenda da Capital, aquele Juízo praticou atos processuais relevantes, incluindo a homologação de acordo parcial celebrado entre as partes, transitado em julgado em 2019. O feito avançou para a fase de cumprimento de sentença, sendo a impugnação à execução apresentada pelo Estado do Pará sob o argumento de inexistência de título executivo, em razão da pendência de trânsito em julgado. Posteriormente, o Juízo da 2ª Vara de Fazenda, ao verificar que os embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida pela 3ª Vara encontravam-se pendentes de julgamento, determinou a devolução dos autos ao Juízo de origem para apreciação. Seguidamente, a 3ª Vara se recusou a aceitar a devolução, por compreender que a sua anterior declinação de competência já consolidou ato jurídico perfeito e que eventual dissenso de competência deveria ser dirimido pela via do conflito, e não pela mera devolução unilateral dos autos. Instaurado o conflito negativo de competência pela 2ª Vara de Fazenda (Ofício nº 486/2025 – UPJ/VFAZ, de 02/12/2025), os autos foram remetidos a esta Colenda Seção de Direito Público para apreciação, com suspensão dos autos originais. O Juízo suscitante fundamentou sua posição em dois pilares: a Resolução TJPA nº 10/2021 teria reestabelecido a competência da 3ª e da 4ª Varas da Fazenda para as lides envolvendo servidor civil e a prevalência da competência funcional absoluta do Juízo prolator da sentença de mérito, nos termos do art. 516, inciso II, do CPC. É o relatório necessário. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Conflito Negativo de Competência. Para adentrar na questão central do presente conflito é indispensável a análise da evolução normativa das…

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