Processo 0826169-46.2022.8.10.0040
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 0826169-46.2022.8.10.0040 Sessão virtual : 3 a 10.3.2026 Embargante : Município de Imperatriz/MA Procurador : Gilvã Duarte de Assunção Embargada : Maria Vanilza Medrado Costa Advogado : Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento de parcelas de auxílio-alimentação não quitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão quanto ao alegado cerceamento de defesa; (ii) definir se houve omissão quanto à competência da Justiça Comum para apreciar parcelas anteriores a determinado marco temporal; (iii) estabelecer se há contradição ou omissão na aplicação da prescrição quinquenal e (iv) determinar se seria necessária a juntada de extratos bancários pela autora para comprovar o não pagamento do auxílio-alimentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 4. O acórdão embargado analisa de forma clara e fundamentada a controvérsia relativa ao pagamento do auxílio-alimentação, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão. 5. A alegação de cerceamento de defesa já foi expressamente enfrentada, reconhecendo-se que a controvérsia é eminentemente de direito e suficientemente instruída por prova documental. 6. Compete ao ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da servidora, notadamente o efetivo pagamento da verba indenizatória, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, CPC). 7. A competência da Justiça Comum foi devidamente apreciada à luz da Lei Complementar Municipal n. 003/2014, sendo incabível a rediscussão do marco temporal por meio de embargos de declaração. 8. A prescrição quinquenal foi expressamente observada, nos termos do Decreto n. 20.910/1932, inexistindo contradição entre o marco inicial considerado e a limitação prescricional aplicada. 9. Não há omissão quanto à exigência de extratos bancários da autora, pois o ônus de comprovar o pagamento de verbas remuneratórias é da Administração Pública. 10. Evidencia-se que os embargos possuem nítido caráter infringente e finalidade de prequestionamento, sem demonstração de qualquer vício no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis quando utilizados com o objetivo de rediscutir matéria já decidida. 2. Compete à Administração Pública comprovar o pagamento de verbas indenizatórias devidas ao servidor, sendo indevida a transferência desse ônus à parte autora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 373, II; CPC, art. 85, § 4º, II; Decreto n. 20.910/1932; Lei Complementar Municipal n. 003/2014. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.906.618/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 16.03.2022; STJ, REsp n. 1.933.685/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.03.2022; TJMA, ApCiv n.…
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