Processo 0826170-68.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0826170-68.2026.8.20.5001 Parte autora: LARISSA CLARA CAVALCANTI DE LIMA Advogado(s) do reclamante: MANOEL MATIAS FILHO Parte ré: Município de Natal SENTENÇA Larissa Clara Cavalcanti de Lima ajuizou a presente ação em desfavor do Município do Natal, alegando que é Educadora Infantil, conforme ficha funcional anexada aos autos (Id 181490267), requerendo a progressão da parte autora para o Nível VII, com os vencimentos e vantagens a que faz jus, tendo a sua remuneração calculada, inclusive vantagens e reflexos, de acordo com a Matriz Remuneratória vigente do ano, bem como o pagamento das parcelas vincendas. O ente demandado, citado, ofertou Contestação suscitando, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos e, em caso de condenação, que a incidência do juros seja desde a citação válida. A parte autora apresentou Réplica à Contestação, rechaçando os argumentos contestatórios e reiterando os pedidos da exordial. É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, afasta-se a alegação de prescrição, tendo em vista que a pretensão deduzida refere-se a parcelas vencidas a partir de janeiro de 2026, enquanto a presente ação foi ajuizada em 23 de março de 2026, portanto dentro do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Pois bem, o cerne da presente demanda cinge-se à análise da possibilidade de acolher o pedido de progressão funcional formulado pela parte autora, nos termos da Lei Complementar Municipal n.º 114/2010. A LCM n.º 114/2010 instituiu o Plano de Cargos e Salários do Cargo de Educador Infantil do Município de Natal, definindo as regras de promoção e progressão na carreira, senão vejamos: Art. 11 - O cargo efetivo de Educador Infantil é inserido em carreira estruturada em 3 (três) Padrões e 15 (quinze) Níveis. § 1º - Padrão é o conjunto de profissionais integrantes do cargo de Educador Infantil, com o mesmo grau de formação ou habilitação em que se estrutura a carreira correspondendo a: I – Padrão A, cujo requisito é formação em nível médio na modalidade normal; II – Padrão B, cujo requisito é formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da Educação Infantil; III – Padrão C, cujo requisito é formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da Educação Infantil e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado. § 2º - Nível é a posição dos profissionais titulares do cargo de Educador Infantil inseridos em um mesmo Padrão, classificados segundo fatores de desempenho e qualificação profissional, designados por algarismos romanos de I a XV. Art. 12. A promoção funcional do titular de cargo efetivo de Educador Infantil consiste na mudança vertical de um padrão para o outro, imediatamente superior, e ocorrerá, mediante requerimento administrativo devidamente instruído com o comprovante da nova titulação, e surtirá efeitos a partir do mês seguinte ao da comprovação pelo requerente. Parágrafo Único - A elevação de Padrão não implica na alteração de Nível, de modo que haverá mudança de letra indicativa do primeiro, mas não de algarismo indicativo do segundo, ficando…
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