Processo 0826171-97.2024.8.20.5106
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0826171-97.2024.8.20.5106 Polo ativo ITALA NHAYARA RODRIGUES DE ANDRADE LIMA e outros Advogado(s): JANETE APARECIDA DA COSTA, PEDRO VITOR COSTA LIMA Polo passivo COLEGIO CIVICO FELIPE CAMARAO LTDA Advogado(s): JOBED SOARES DE MOURA, ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAUJO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0826171-97.2024.8.20.5106 ORIGEM: 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: HANIEL TÁRSIS COSTA LIMA E OUTRO ADVOGADO(A): JANETE APARECIDA DA COSTA E OUTRO RECORRIDO(A): COLEGIO CIVICO FELIPE CAMARAO LTDA ADVOGADO (A): JOBED SOARES DE MOURA E OUTRO JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES ESCOLARES EM ATRASO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS COMPROVADOS MEDIANTE HISTÓRICO ESCOLAR. INADIMPLEMENTO PARCIAL DEMONSTRADO ATRAVÉS DE DEMONSTRATIVOS DE DÉBITOS EMITIDO PELA EMPRESA ISAAC. SUPOSTA CONVERSA POR APLICATIVO DE MENSAGENS ENTRE OS RÉUS (DEVEDORES) E A ISAAC QUE APONTAM AUSÊNCIA DE DÉBITOS VINCULADOS AO CPF DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CESSÃO DE CRÉDITO CAPAZ DE ATESTAR QUE A EMPRESA ISAAC É A CREDORA DO DÉBITO PERTENCENTE À AUTORA E, PORTANTO, CAPAZ DE COBRAR O VALOR DEVIDO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ART. 476 DO CC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DEMANDANTE. MERA ALEGAÇÃO DEFENSIVA. DÉBITO EXISTENTE. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Defiro a justiça gratuita postulada pelos recorrentes ante a comprovação da hipossuficiência financeira mediante documentos apresentados com demonstrativos de ganhos e suas despesas mensais, por isso, considero presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pelos recorrentes, uma vez que a ausência de réplica não implica presunção automática de veracidade dos fatos alegados pelos réus, outrossim, o julgamento antecipado da lide foi adequado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o feito já se encontrava suficientemente instruído, sobretudo diante da ausência de pedido de produção de prova pelos réus. Dessa forma, observa-se que inexistiu qualquer violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. – Cumpre pontuar que, em sede de contrarrazões, a parte autora pugna pelo não conhecimento do recurso interposto pelos réus, sob o fundamento de inadequação recursal. Todavia, a referida alegação não merece acolhimento, pois, analisando a peça questionada, percebe-se, com facilidade, a existência de mero erro material relacionado ao nome dado ao recurso, vez que a postulante pleiteou acolhimento do “recurso de apelação”, quando o correto seria “Recurso Inominado”. In casu, impõe-se aplicar o princípio da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal, conforme entendimento adotado por esta Turma Recursal (TJRN – Recurso Inominado nº 0815254-97.2025.8.20.5004, Magistrado José Conrado Filho, Julgado em 23/02/2026, Publicado em…
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