Processo 0826172-09.2024.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0826172-09.2024.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826172-09.2024.8.20.5001 Polo ativo GEINE CELLI SUASSUNA DANTAS MOURA Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, RALINE CAMPELO SOARES DE ARAUJO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SERVIDORA ESTADUAL APOSENTADA DA FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO – FJA. REVISÃO ATO APOSENTADORIA. PLEITO DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO, GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE PROFISSIONAL (GAP) E DE DESEMPENHO PERICIAL (GDP) AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PERCEPÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS ANTES DA INATIVIDADE. EXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DA MENCIONADA RUBRICA. COMPROVAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 29, § 4º, II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DEVIDA. PARCELA QUE INTEGROU O CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO TEMA 1157 DO STF. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DA ADI 0811555-46.2023.8.20.0000 DO TJRN, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS DO ART. 238 DA LC 122/1994 PARA OS SERVIDORES APOSENTADOS OU COM DIREITO ADQUIRIDO. SERVIDORA QUE PREENCHEU OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA ADI. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por GEINE CELLI SUASSUNA DANTAS, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0826172-09.2024.8.20.5001) ajuizada por si contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, julgou improcedente o pedido formulado na exordial, condenando a parte autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, face a gratuidade de justiça anteriormente deferida. Irresignada, a autora busca a reforma da sentença. Nas razões recursais (ID 35017566), alegou, em síntese, que fazia jus à incorporação das verbas denominadas gratificação de adicional noturno e Gratificação de Atividade Profissional - GAP e Gratificação de Desempenho Pericial – GDP na base de cálculo do benefício, uma vez “(...) jurisprudência atualizada do STF acolhe o direito aqui postulado, em nome do princípio da isonomia (art. 5, caput, CF) e da dignidade do trabalhador e da pessoa humana (art. 1º, III, CF).” Salientou que não havia que se falar em vedação a incorporação de vantagens transitórias no presente caso, porque essa rege apenas o recebimento de vantagens dos servidores em atividade, o que não era o caso presente, bem como em “(...) em conveniência e oportunidade da Administração, vez que se trata de direito à aposentadoria, assegurado em lei (art. 29, § 4º da Constituição Estadual, e com fulcro nos arts. 40, §§ 3º e 12, e 201, §11, da CF).” Ressaltou ainda que “(...) faz jus à revisão dos seus…

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