Processo 0826175-33.2025.8.15.0000
TJPB • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário do Estado da Paraíba Seção Especializada Cível Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0826175-33.2025.8.15.0000 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Sumé (Processo nº 0800254-82.2022.8.15.0451) ÓRGÃO JULGADOR: Seção Especializada Cível RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior AUTOR: LEONIA DUARTE DE LIMA e outros ADVOGADO: EDELQUINN MIKAELLE LIMA ARAUJO, OAB/PE 55.044 RÉU: ROSIMERE DUARTE DA SILVA ADVOGADO: RENATO MENDONCA DE LIMA, OAB/PB 20589 Ementa PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA, VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por Leônia Duarte de Lima e outros em face de Rosimere Duarte da Silva. Os autores buscam a rescisão do acórdão proferido pela Câmara Cível deste Tribunal (ID 39511186), que manteve a sentença de improcedência da Ação Anulatória nº 0800254-82.2022.8.15.0451, a qual visava desconstituir um recibo de compra e venda de posse de imóvel. Os autores fundamentam a rescisória na obtenção de prova nova (art. 966, VII, CPC), consistente em um laudo de avaliação técnica (ID 39510059) elaborado após o trânsito em julgado, que supostamente comprovaria que o valor do imóvel à época do negócio exigiria escritura pública, na manifesta violação de norma jurídica (art. 966, V, CPC) e em erro de fato (art. 966, VIII, CPC). II. Questão em discussão Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se o laudo de avaliação técnica elaborado em 03/07/2025 (ID 39510059) se qualifica como prova nova para os fins do artigo 966, VII, do CPC, ou seja, se era preexistente, ignorado ou inacessível à parte na época do processo original; e (ii) estabelecer se a presente ação representa uma tentativa indevida de reexame do conjunto fático-probatório e de utilização da via rescisória como sucedâneo recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. III. Razões de decidir A Ação Rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo imperativo que esteja cabalmente demonstrada a ocorrência de uma das hipóteses taxativamente previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil. A alegada obtenção de prova nova não prospera. A produção de provas na via rescisória é excepcional e restrita, admitindo-se a prova "nova" como aquela que, já existente ao tempo do processo original, era ignorada ou de acesso impossível à parte, e que, por si só, seria capaz de alterar o resultado do julgamento. No caso, a controvérsia sobre o valor do imóvel e a alegação de preço vil já constituíam o núcleo da discussão na petição inicial da ação anulatória originária (ID 39511187). A parte autora tinha plena ciência da necessidade de comprovar o valor do bem para afastar a aplicação do art. 108 do Código Civil, mas optou por não produzir a prova pericial ou avaliações técnicas no momento oportuno, o que acarretou a preclusão. A apresentação de um laudo técnico elaborado após o trânsito em julgado configura documento novo sobre fato velho, e não a prova nova exigida pelo art. 966, VII, do CPC, pois a via rescisória não serve para corrigir a inércia probatória da parte. Da mesma forma, as alegações de violação manifesta de norma jurídica e erro de fato se revelam como tentativas de reabrir a instrução probatória, finalidade incompatível com a natureza da ação rescisória. O acórdão rescindendo…
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