Processo 0826178-15.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0826178-15.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0826178-15.2025.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única de São Caetano de Odivelas AGRAVANTE: ANTONIO ZEFERINO MARQUES AGRAVADO: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. RELATOR: Des. Amilcar Roberto Bezerra Guimarães Ementa: Direito do Consumidor e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação revisional de contrato de crédito. Decisão que indeferiu tutela provisória de urgência. Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Alegação genérica de abusividade contratual. Necessidade de dilação probatória. Manutenção da decisão agravada. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de São Caetano de Odivelas, que, nos autos de ação revisional de contrato ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência destinado à suspensão de cobranças contratuais e encargos reputados abusivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela provisória de urgência em sede recursal, notadamente (i) a probabilidade do direito alegado quanto à suposta abusividade de cláusulas contratuais e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorrente da manutenção das cobranças previstas no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil. 4. No caso concreto, as alegações de abusividade contratual foram formuladas de maneira genérica, sem demonstração técnica ou documental suficiente, neste momento processual, da existência de encargos ilegais ou de manifesta onerosidade excessiva apta a justificar a suspensão liminar das obrigações contratuais. 5. A revisão de contratos firmados com instituições financeiras, sobretudo quando envolve discussão acerca de encargos, juros e metodologia de cálculo da dívida, demanda análise aprofundada do instrumento contratual e, em muitos casos, produção de prova pericial contábil, o que revela a inadequação da tutela antecipada em sede de cognição sumária. 6. A hipossuficiência do consumidor e a eventual inversão do ônus da prova, previstas no Código de Defesa do Consumidor, não dispensam a demonstração concreta dos requisitos legais da tutela de urgência. 7. Inexistindo prova pré-constituída suficiente a evidenciar, de plano, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano grave ou irreparável, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a tutela provisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A concessão de tutela provisória de urgência em demandas revisionais de contrato exige demonstração concreta da probabilidade do direito, não sendo suficiente a alegação genérica de abusividade contratual.” “A hipossuficiência do consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova não afastam a necessidade de comprovação dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para concessão de tutela antecipada.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 0826178-15.2025.8.14.0000; Recorrente: Antonio Zeferino Marques; Recorrido: BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto…

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