Processo 0826179-33.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Versam os presentes autos sobre ação em que a parte autora pretende a concessão de isenção de imposto de renda, suspensão dos descontos e a repetição do indébito tributário. A parte autora informa ser servidor ativo do Estado do Pará, ocupando o cargo de professora classe II. Afirma que no ano de 2012 foi diagnosticada com neoplasia maligna da mama (CID-10 C-50), fazendo jus à isenção do IRPF, com base na Lei 7.713/1988. Requer a isenção do Imposto de Renda e a devolução dos valores irregularmente recolhidos a contar da comprovação da enfermidade. O Estado do Pará, devidamente citado, apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o relatório. DECIDO. No mérito, a parte autora pretende a isenção do imposto de renda e a repetição do indébito tributário. In casu, verifica-se que a parte autora foi diagnosticada com neoplasia maligna da mama direita. Para o Estado do Pará, porém, o fato de a requerente se encontrar em atividade é impeditivo para a isenção do imposto de renda, eis que a legislação é expressa em permitir o benefício fiscal apenas à servidores inativos. A instituição da isenção de imposto de renda sobre os proventos da inatividade, por motivo de doenças graves, foi planejada com o intuito de desonerar quem se encontra em condição de desvantagem pelo aumento dos encargos financeiros relativos ao tratamento da enfermidade que é altamente dispendioso. Importante destacar que o rol de doenças que geram o direito à isenção de imposto de renda é taxativo e se encontra previsto no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, que dispõe: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) A controvérsia cinge-se, portanto, em verificar a possibilidade jurídica de extensão do benefício fiscal de isenção de IRPF, previsto para inativos, aos servidores públicos que permanecem no exercício de suas funções, ainda que comprovadamente acometidos por doença grave. O pleito formulado na exordial não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. Cumpre destacar que a outorga de isenções tributárias submete-se ao princípio da legalidade estrita, demandando interpretação literal e restritiva da norma concessiva, por força do comando peremptório do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN). Portanto, é vedado ao intérprete alargar o alcance do benefício fiscal para abranger situações não expressamente contempladas pelo legislador ordinário. A norma de regência do benefício pretendido, o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, é de clareza hialina ao condicionar a isenção à percepção de proventos de aposentadoria ou reforma, in verbis: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores…
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