Processo 0826181-40.2025.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho Agravo de Instrumento nº 0826181-40.2025.8.15.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Agravante: K. M. P. Advogado: Samuel Guibson Arruda Vilar - OAB PB20592-A Agravado: Banco Bradesco S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RENDA MENSAL ELEVADA. SUPERENDIVIDAMENTO. CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DE 60% DAS CUSTAS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação de Divórcio Litigioso que indeferiu a gratuidade integral da justiça, concedendo o benefício de forma parcial, mediante redução de 60% das custas processuais, fixando o valor remanescente em R$ 461,66. O agravante sustenta situação de superendividamento decorrente de empréstimos contraídos durante o matrimônio, alegando comprometimento substancial da renda mensal líquida aproximada de R$ 14.194,59, pleiteando a concessão integral da benesse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a situação de endividamento do agravante, apesar da percepção de renda mensal elevada, autoriza a concessão integral da gratuidade da justiça ou se é adequada a concessão parcial do benefício, nos termos do art. 98, §5º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A garantia constitucional de acesso à justiça assegura assistência jurídica integral e gratuita apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por elementos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício pretendido. A percepção de renda bruta mensal superior a R$ 22.000,00 e líquida aproximada de R$ 14.194,59 afasta a caracterização de insuficiência econômica apta a justificar a concessão integral da gratuidade da justiça. O superendividamento decorrente de obrigações voluntariamente assumidas não demonstra, por si só, impossibilidade absoluta de arcar com despesas processuais de baixo valor. O art. 98, §5º, do CPC autoriza a concessão parcial da gratuidade da justiça, permitindo a redução proporcional das custas como medida adequada para equilibrar o acesso à justiça e o custeio do serviço jurisdicional. A fixação do valor residual de R$ 461,66, correspondente a aproximadamente 3,2% da renda líquida mensal do agravante, não configura obstáculo concreto ao exercício do direito de ação. A decisão agravada observa os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e cooperação processual, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder que justifique sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC é relativa e pode ser afastada por elementos que demonstrem capacidade financeira da parte. O superendividamento não caracteriza, por si só, impossibilidade de arcar com custas processuais de baixo valor quando evidenciada renda mensal elevada. A concessão parcial da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, constitui medida adequada para harmonizar o acesso à justiça com o custeio do serviço jurisdicional. A gratuidade integral é medida excepcional, condicionada à demonstração efetiva de impossibilidade de pagamento…
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