Processo 0826184-52.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0826184-52.2026.8.20.5001 Autor: EDSON ANTUNES DE MEDEIROS Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por FÁBIO RODRIGO BARBOSA DA SILVA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando, em síntese, o implemento e recebimento dos valores retroativos referentes ao adicional de tempo de serviço – ADTS, no seu vínculo 2, no percentual de 5% (cinco por cento), a partir de 26/11/2025. Citado, o réu apresentou Contestação requerendo a improcedência dos pedidos (ID 187634861). É a breve introdução, dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. Fundamentação Da prescrição Sobre a prescrição, ajuizada a ação na data de 23/03/2026, estão abrangidas pela prescrição as parcelas anteriores a 23/03/2021. Súmula 85 do STJ. Do mérito Julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O cerne desta demanda cinge-se à análise da possibilidade de impor ao demandado o implemento do adicional de tempo de serviço no percentual 5% (cinco por cento), assim como o pagamento dos valores retroativos a contar 26/11/2025. O Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, Lei Complementar n. 122/1994, estabelece que é devido o adicional por tempo de serviço ao serviço a cada cinco anos de efetivo serviço público, ao limite de sete. Art. 75 da LC 122/94. A Lei Complementar n. 122, de 30 de junho de 1994, art. 75, estabelece o pagamento da vantagem até o limite de sete, a cada cinco anos de serviço público. Igualmente é a disposição normativa da Lei Complementar n. 322/06 (Estatuto do Magistério Estadual), art. 49, II, § 2º. Assim, o direito ao recebimento do ADTS surge a partir da implementação dos requisitos legais. Pelos documentos trazidos aos autos, a parte autora assumiu o cargo de professor(a) em 26/11/2020 (ID. 181494974), contando com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício quando do ajuizamento. Contudo, com a edição da Lei Complementar nº 173/2020, em maio de 2020, passou a vigorar a proibição imposta aos entes federativos de “conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública” (art. 8º, I), vedando-se, inclusive, a contagem desse período como tempo aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que impliquem aumento da despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço (inciso IX). Entretanto, o dispositivo que previa tal proibição (inciso IX do caput do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173, de 27/08/2020) foi revogado pela Lei Complementar Federal nº 226, de 12/01/2026, vigente a partir de 13/01/2026 (data de sua publicação), e passou a prever o seguinte: Art. 2º A Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A: “Art. 8º-A. Lei do respectivo ente federativo poderá, na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade…
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