Processo 0826185-77.2025.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Agravo de Instrumento 0826185-77.2025.8.15.0000 Origem: 4ª Vara Mista de Sousa Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Recorrente: Francisco Jeorge Rodolfo da Silva Advogado: Claudenilo Pereira Bezerra - OAB/PB nº 27719-A Recorrida: Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba - DETRAN/PB Advogado: Procuradoria Geral do Estado DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO INTEMPESTIVA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR. LIMINAR. NATUREZA NÃO SATISFATIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em Mandado de Segurança impetrado contra ato do DETRAN/PB, no qual se pleiteia a suspensão da penalidade de suspensão do direito de dirigir decorrente de auto de infração, sob alegação de expedição intempestiva da notificação da autuação, em desacordo com o prazo legal de 30 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a medida liminar requerida possui natureza satisfativa, apta a impedir sua concessão; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; (iii) determinar se a expedição tardia da notificação da autuação acarreta decadência do direito de punir da Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A liminar em mandado de segurança exige demonstração concomitante de plausibilidade jurídica do direito invocado e risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. A expedição da notificação da autuação após 104 dias da infração evidencia, em cognição sumária, violação ao art. 281, parágrafo único, II, do CTB, que impõe o prazo máximo de 30 dias, configurando possível decadência do direito sancionador estatal. A tese firmada pelo STJ no Tema 105 estabelece que a ausência de notificação no prazo legal implica arquivamento do auto de infração e insubsistência do registro, reforçando a probabilidade do direito. O perigo de dano resta caracterizado quando a penalidade de suspensão da CNH compromete diretamente o exercício da atividade profissional do impetrante, motorista, atingindo sua subsistência e de seus dependentes. A medida liminar pleiteada possui natureza acautelatória e reversível, pois visa apenas suspender temporariamente os efeitos da penalidade até o julgamento final, sem esgotar o mérito da controvérsia. A vedação do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 deve ser interpretada restritivamente, incidindo apenas sobre provimentos irreversíveis, o que não se verifica na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A expedição da notificação de autuação fora do prazo de 30 dias previsto no art. 281, parágrafo único, II, do CTB configura decadência do direito de punir da Administração Pública. A liminar em mandado de segurança que suspende penalidade administrativa possui natureza acautelatória quando não esgota o mérito e é plenamente reversível. A suspensão do direito de dirigir de motorista profissional configura perigo de dano quando compromete sua fonte de renda e subsistência. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de…
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