Processo 0826187-17.2025.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0826187-17.2025.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0826187-17.2025.8.20.5106 AUTOR: FLADENILSON SALES DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA (RN010173), GLEDYANA DIAS MONTEIRO (RN016814) REU: Serasa S/A ADVOGADO(A) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (PA24039-A) DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por FLADENILSON SALES DA SILVA em face de SERASA S/A (Serasa Experian). O autor alega que tentou realizar um empréstimo bancário e, ao consultar seu CPF, foi surpreendido com uma inscrição em órgão de proteção ao crédito, sem ter recebido qualquer notificação prévia da parte ré, conforme extrato em anexo. Sustenta que a ausência de comunicação prévia à negativação viola o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 359 do STJ, configurando dano moral in re ipsa. Diante disso, pediu: a) a concessão da assistência judiciária gratuita; b) a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova; c) a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000 (dez mil reais) a título de danos morais; e d) a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da causa e custas processuais. Em contestação, a SERASA S/A arguiu, preliminarmente: 1) impugnação ao extrato de consulta juntado pela autora, por ter sido emitido por órgão diverso da Serasa, requerendo a juntada de extrato apresentado pela própria ré sob pena de indeferimento da inicial. No mérito, a ré defende que: 1) encaminhou à parte autora o competente comunicado de notificação prévia, por correspondência postal, antes da disponibilização da dívida no cadastro, cumprindo o art. 43, § 2º, do CDC e as Súmulas 359 e 404 do STJ; 2) a parte autora possui múltiplas anotações em seu nome, sendo devedora contumaz, o que atrai a incidência da Súmula 385 do STJ para afastar a pretensão indenizatória; 3) subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A ré também peticionou acerca da tese vinculante fixada no Tema 1.315 do STJ (REsp 2.171.003/RS), relativa à validade da comunicação prévia por meio eletrônico. Réplica à contestação nos termos que constam nos autos. Na sequência, foi proferido despacho oportunizando às partes indicarem as provas que pretendem produzir. Os autos vieram conclusos. QUESTÕES PRELIMINARES - Impugnação ao documento juntado — extrato emitido por órgão diverso da Serasa. Não merece prosperar a arguição formulada pela ré. A própria contestante reconhece, em sua peça de defesa, a existência de anotação em seus cadastros referente à dívida com a credora Bradescard, no valor de R$ 5.097,30, vencida em 03/02/2024. Assim, a inscrição nos cadastros da Serasa é incontroversa, sendo irrelevante a origem do extrato que deu ao autor ciência sobre a negativação. Destaque-se que a questão central não é a prova da inscrição em si, mas o cumprimento do dever de notificação prévia, cujo ônus probatório recai sobre a própria ré. Portanto, indefiro a preliminar arguida. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Em primeiro lugar, deve-se destacar que a relação jurídica material celebrada entre as partes se configura como de consumo, logo enseja a aplicação do microssistema consumerista. Diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das citadas normas, mormente as que vedam…

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