Processo 0826189-14.2025.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0826189-14.2025.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0826189-14.2025.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCA TAVARES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RODOLFO RODRIGUES MENEZES - PB13655 REU: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Advogado do(a) REU: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Francisca Tavares dos Santos em face de Sudamerica Clube de Serviços, ambos qualificados nos autos. A promovente, na qualidade de aposentada e idosa, alega na petição inicial (ID 116553001) que constatou a realização de sucessivos descontos indevidos em sua conta corrente nº 0510612-5, agência nº 0493, mantida junto ao Banco Bradesco, sob a rubrica "SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS", no valor unitário de R$ 25,53. Sustentando nunca ter contratado seguro ou serviço associativo com a ré, requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão das cobranças, a declaração de inexistência de débito, a condenação da ré à devolução em dobro do indébito no valor de R$ 457,42 e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. O processo foi originalmente distribuído perante o 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande. A ré manifestou-se preliminarmente no ID 116974897, informando o cancelamento administrativo do contrato e a perda de objeto da tutela liminar. No ID 120634842, apresentou contestação arguindo a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, sob o fundamento de que a ação foi proposta mais de cinco anos após o último desconto e a correspondente devolução voluntária das parcelas. No mérito, sustentou a regularidade da contratação verbal realizada por meio de canal de atendimento telefônico (call center), trazendo gravação de voz que atribui à autora. Subsidiariamente, aduziu a ausência de ato ilícito indenizável e comprovou que, após reclamação na esfera administrativa, procedeu ao reembolso integral de todos os valores descontados (ID 120634834), pugnando pela improcedência dos pedidos e pela condenação da autora às sanções decorrentes da litigância de má-fé. Em audiência de instrução e julgamento realizada perante o Juizado Especial (ID 121177690), a autora impugnou a autenticidade do áudio de contratação apresentado e postulou a realização de perícia fonográfica. Reconhecendo a complexidade da prova técnica, o juízo do Juizado declarou-se incompetente e determinou a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca (ID 121341679). Redistribuídos os autos a este Juízo da 10ª Vara Cível, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à autora e determinada a manifestação das partes (ID 124881564). A promovente apresentou impugnação à contestação (ID 126757144), na qual refutou a prejudicial de prescrição defendendo a aplicação do prazo decenal e reiterou o pedido de declaração de inexistência do negócio jurídico ante a alegação de fraude no áudio. Por meio da decisão de ID 156105485, foi deferida a tutela de urgência tão somente para obstar novas cobranças e restou definida a distribuição do ônus da prova quanto à autenticidade da mídia de voz, com a intimação da ré para se manifestar sobre o interesse na produção de perícia fonográfica. A demandada peticionou no ID 125723354…

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