Processo 0826189-98.2025.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0826189-98.2025.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Quinta Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0826189-98.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: GEORGINA ALVES RABELO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por GEORGINA ALVES RABELO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. A parte autora alega, em síntese, a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. Sustenta a falha na prestação do serviço e requer a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 79243386), arguindo, preliminarmente, a prescrição trienal, ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e conexão com outros processos. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntando cópia do contrato e comprovante de transferência do valor (TED) para conta de titularidade da autora. Houve réplica (ID 82370706), na qual a autora impugnou os documentos, alegando que o valor do contrato apresentado diverge do questionado, e reforçou o pedido de inversão do ônus da prova. Instadas a especificarem provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. O réu reiterou o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para confirmar o recebimento do crédito pelo autor. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões Processuais 1.1. Julgamento Antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. 1.2. Prescrição Afasto a prejudicial de prescrição trienal. Tratando-se de relação de consumo e discussão sobre fato do serviço, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual não transcorreu entre o início dos descontos e o ajuizamento. 1.3. Interesse de Agir A ausência de prévio requerimento administrativo não obsta o acesso ao Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88). 1.4. Conexão A alegação de conexão não prospera para fins de modificação de competência, uma vez que cada contrato de empréstimo constitui uma relação jurídica autônoma, com causa de pedir distinta, inexistindo risco de decisões contraditórias que justifique a reunião dos processos. 2. Mérito A controvérsia cinge-se à validade da contratação do empréstimo consignado e à ocorrência de danos passíveis de reparação. A relação é nitidamente de consumo, atraindo a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), dada a hipossuficiência técnica e informativa da consumidora frente à instituição financeira. Contudo, a inversão do ônus da prova não desonera a autora de apresentar indícios mínimos de seu direito, nem impede que o réu produza prova em contrário. No caso em tela, o banco réu colacionou aos autos o instrumento contratual devidamente assinado (ID 79244051), acompanhado de cópia dos documentos pessoais da autora. Mais…

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