Processo 0826190-54.2023.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0826190-54.2023.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0826190-54.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: DEUZELINA GOMES DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO SA JULGAMENTO MONOCRÁTICO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO MONOCRÁTICO. 1. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta DEUZELINA GOMES DE OLIVEIRA contra sentença que, nos autos da AÇÃO DE INEXITÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO em face de BANCO BRADESCO S.A., julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “(...) Do exposto, com fulcro no art. 487, I CPC, julgo PROCEDENTE o pedido do autor, nos seguintes termos: I- DECLARO A INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS ORIUNDOS DOS LANÇAMENTOS REALIZADOS COM A NOMENCLATURA “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1 ”. II- DETERMINO A ABSTENÇÃO DE NOVOS LANÇAMENTOS E COBRANÇAS por tarifas bancárias e pacote de serviços na referida conta. III- DETERMINO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO de todos os valores descontados a título de “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1”, com correção monetária, pelo índice da Justiça Federal, a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso. IV- CONDENO O RÉU AO PAGAMENTO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor do autor, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária, pelo índice da Justiça Federal, a partir desta sentença (súmula 362, STJ). V- Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação em desfavor do réu.” Após oposição de embargos de declaração, foi modificado os critérios de atualização fixados, nos seguintes termos: “Em face do exposto e para sanar os vícios apontados e integrar o comando judicial, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., modificando apenas os critérios de atualização fixados nos incisos III e IV do Dispositivo da Sentença (ID 82288274), que passam a vigorar com a seguinte redação, ficando mantidos os demais termos da Sentença inalterados: III. DETERMINO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO de todos os valores descontados a título de “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1”, aplicando-se, a título de juros de mora e correção monetária a Taxa SELIC, a contar de cada desconto indevido efetuado no benefício da Autora (evento danoso). IV. DETERMINO O PAGAMENTO A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicando-se, a título de juros de mora e correção monetária sobre o valor fixado, a Taxa SELIC, a partir da data de prolação da Sentença (09/09/2025).” RECURSO DE APELAÇÃO: a parte Autora, em suas razões recursais, requereu somente a majoração da condenação do Apelado em indenização por danos morais para o importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Contrarrazões da Apelada, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Passo ao julgamento monocrático da demanda nos termos do art. 932 do CPC. 2. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma…

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