Processo 0826191-13.2017.8.23.0010
TJRR • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br Autos nº: 0826191-13.2017.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Pagamento) Classe Processual: BIOTECH INDUSTRIA ELETRÔNICA DE INFORMÁTICA EIRELI - EPP Requerente(s): ELETROWOLTES LTDA Requerido(s): DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento definitivo de sentença. A parte exequente apresentou sua planilha atualizada e pugnou pela adoção de medidas constritivas e coercitivas, incluindo SISBAJUD ("teimosinha"), SERASAJUD, penhora de créditos junto a terceiros e restrição de contratar com o ente público, com o fito de satisfazer seu crédito exequendo (EP 243). A execução processa-se no interesse do exequente (Art. 797, CPC) e deve buscar a máxima efetividade. A tentativa anterior de bloqueio restou infrutífera, justificando o uso de ferramentas tecnológicas e medidas coercitivas para a satisfação do crédito. A utilização da funcionalidade de reiteração automática de ordem de bloqueio ("teimosinha") via SISBAJUD é medida que otimiza a prestação jurisdicional e aumenta as chances de sucesso da penhora sobre dinheiro. Da mesma forma, a inclusão do devedor em cadastros de inadimplentes (SERASAJUD) encontra amparo no Art. 782, §3º, do CPC, servindo como meio indutivo relevante. Quanto à penhora de créditos em mãos de terceiros (entes públicos), o pedido fundamenta-se nos artigos 835, XIII, e 855 do CPC, sendo meio idôneo para capturar ativos da parte executada decorrentes de relações contratuais administrativas. Por fim, no que tange à restrição de contratar com o Poder Público (Art. 139, IV, CPC), anoto que tais medidas atípicas possuem caráter subsidiário. No momento, o deferimento das medidas típicas ora determinadas mostra-se suficiente e adequado, devendo a medida excepcional ser reanalisada caso as diligências atuais não logrem êxito. Com efeito, INDEFIRO, por ora, o pedido de restrição à contratação com o Poder Público, sem prejuízo de nova análise após o resultado das medidas anteriores. Noutro giro, feitas tais ponderações, DEFIRO os demais pedidos alinhavados pela parte exequente (EP 243) e, assim, DETERMINO: a) Antes do prosseguimento com a medida constritiva, a intimação da parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça a divergência entre o nome constante no preâmbulo da petição e o nome indicado como exequente na memória de cálculo, ajustando o documento se necessário. b) Após, na ordem de preferência legal (art. 835, CPC), a penhora on-line das contas e ativos financeiros dos devedores mediante o SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil.; b.1) Com o sucesso, ainda que parcial, da penhora on-line, INTIME-SE a parte executada para impugná-la no prazo de 05 (cinco) dias, consoante art. 854, §3º, da legislação processual cível; e b.2) Eventual indisponibilidade excessiva deve ser cancelada imediatamente pela Secretaria deste Juízo, conforme determina o art. 854, §1º, do CPC. c) a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD. d) a expedição de ofícios ao Município de Boa Vista/RR e ao Estado de Roraima para que informem a existência de créditos, empenhos ou pagamentos pendentes em favor da parte executada, procedendo-se ao bloqueio e depósito em conta judicial à ordem deste juízo, se houver. DETERMINO a intimação da parte exequente para,…
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