Processo 0826191-56.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0826191-56.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826191-56.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA CRISTINA CANTANHEDE CORREIA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A REU: ISABEL CRISTINA CANTANHEDE CORREIA Advogados do(a) REU: FRANCISCO CIPRIANO MOURAO JUNIOR - MA20812, JENNYFER BARBARA SILVA MOTA - MA20677, MANOEL VINICIUS GUSMAO OLIVEIRA - MA25052 SENTENÇA I – RELATÓRIO CÉLIA CRISTINA CANTANHEDE CORREIA ajuizou ação de reintegração de posse em face de ISABEL CRISTINA CANTANHEDE CORREIA, alegando, em síntese, ser proprietária e possuidora indireta do imóvel objeto da lide, matriculado sob nº 84.511 do Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Registro de Imóveis de São José de Ribamar/MA. Sustentou que permitiu à requerida ocupar o imóvel a título precário, mediante comodato verbal gratuito, o qual teria perdurado por aproximadamente um ano. Aduziu que, diante do agravamento da relação familiar entre as partes, notificou extrajudicialmente a ré para desocupação do bem em audiência realizada perante o CEJUSC em 27/02/2024, sem êxito conciliatório, passando a permanência da requerida a configurar esbulho possessório. Defendeu o cabimento da tutela possessória, afirmando estarem presentes os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, bem como postulou indenização correspondente a alugueres pela utilização do imóvel, ressarcimento de despesas com reparo hidráulico no valor de R$ 100,00 e desfazimento das obras realizadas no imóvel. Ao final, requereu: a) concessão de liminar de reintegração de posse; b) fixação de multa diária; c) autorização de uso de força policial; d) condenação da ré ao pagamento de alugueres e indenização por danos materiais; e) condenação em custas e honorários advocatícios. A inicial veio instruída com documentos de IDs 118535191 a 118535210, dentre eles declaração de hipossuficiência, procuração, comprovante de residência, carteira de trabalho, manual descritivo do terreno e recibo de pagamento do imóvel. Por despacho de ID 118627220, foi designada audiência de justificação prévia, nos termos do art. 562 do CPC. Consta dos autos que foi deferida à autora a gratuidade da justiça, conforme informação constante no sistema processual. Realizada audiência de justificação prévia, conforme ata de ID 123421946, não houve composição entre as partes. Na ocasião, foi indeferido o pedido liminar de reintegração de posse, ao fundamento de ausência de elementos suficientes para comprovação do alegado esbulho possessório. Na mesma assentada, foi designada audiência de conciliação. A requerida apresentou contestação (ID 125074268), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual e ilegitimidade ativa da autora. No mérito, sustentou que o imóvel pertenceria à genitora das litigantes, Sra. Maria da Conceição Cantanhede Correia, afirmando que a ocupação do imóvel ocorreu com autorização da verdadeira proprietária. Defendeu que jamais houve esbulho possessório, sustentando exercer posse mansa, pacífica e de boa-fé há vários anos. Alegou, ainda, ter realizado melhorias e benfeitorias no imóvel. Aduziu inexistirem provas de domínio ou posse da autora aptas a amparar a pretensão possessória. A contestação veio acompanhada de documentos, inclusive atestado médico (IDs 125512773 e 125513438). A autora apresentou réplica à contestação (ID 136482715), rebatendo integralmente os argumentos…

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