Processo 0826192-50.2025.8.12.0001
TJMS • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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Apelação Cível nº 0826192-50.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Marcio de Jesus Gonçalves Advogado: Leonardo da Silva (OAB: 23140/MS) Advogado: Marcos Pacheco da Silva (OAB: 23520/MS) Advogada: Rafaela Cavalcante Zanotto (OAB: 28139/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Flavio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA – MÉRITO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO – MÍNIMO EXISTENCIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 104-A DO CDC – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – EXCLUSÃO DO CÁLCULO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO. I - Não há falar em cerceamento de defesa quando a parte autora, regularmente intimada para emendar a petição inicial, limita-se a requerer dilação de prazo e permanece inerte por período superior a noventa dias, sobrevindo a sentença apenas após lapso temporal suficiente para o cumprimento das providências determinadas pelo juízo, sem demonstração de efetivo prejuízo processual. II - A ação de repactuação de dívidas fundada na Lei n. 14.181/2021 exige a demonstração dos requisitos previstos no art. 104-A, CDC, especialmente a comprovação do comprometimento do mínimo existencial. III - Nos termos do art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto n. 11.150/2022, as parcelas decorrentes de empréstimos consignados não integram a aferição do comprometimento do mínimo existencial. IV - Constatando-se que a renda líquida do consumidor, após a quitação das parcelas de seus empréstimos, é substancialmente superior ao parâmetro legal, não há se falar em comprometimento do mínimo existencial, de modo que revela correto o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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