Processo 0826195-44.2021.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0826195-44.2021.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível nº 0826195-44.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Apelante: Marcio Eduardo Pereira Ramos Advogado: Letícia Marcondes (OAB: 22713/MS) Apelada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB: 18673/RS) Perito: Hiroshi Sakirama EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO/COLETIVO - TEMA REPETITIVO 1112/STJ - DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÃO - ESTIPULANTE - CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI DOENÇA PROFISSIONAL DO CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ - POSICIONAMENTO PESSOAL RESSALVADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Não há ofensa ao princípio dadialeticidade, porquanto se verifica que as razões da peça recursal são suficientes para atacar minimamente os fundamentos da decisão recorrida. Preliminar contrarrecursal afastada. II - No julgamento dos REsp n. 1.874.811/SCe 1.874.788/SC, sob a sistemática dos repetitivos (Tema 1112), a 2ª Seção do STJ fixou a seguinte tese: "(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre; e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora". III - A jurisprudência do STJ, no âmbito de suas 3ª e 4ª Turmas, pacificou-se no sentido de que é válida a cláusula contratual que exclui a doença profissional do conceito de acidente pessoal. IV - No caso dos autos, a incapacidade apresentada pela parte autora é decorrente de doença de origem indeterminada, sem nexo com a atividade laboral, de modo que não possui cobertura contratual. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, rejeitaram a preliminar contrarrecursal, conheceram do recurso e negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Divergiu o 2º Vogal. Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC.

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