Processo 0826197-51.2026.8.20.5001
TJRN • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0826197-51.2026.8.20.5001 AUTOR: MPRN - 19ª Promotoria Natal RÉU: SEBASTIAO DE LIMA FERREIRA SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Civil Pública de Responsabilização por Ato de Improbidade Administrativa em face de Sebastião de Lima Ferreira, igualmente qualificado, ao fundamento de que o demandado, no exercício da função de policial civil, assediou sexualmente e perseguiu uma colega de trabalho no âmbito da repartição policial. Aduz que os fatos foram apurados na Sindicância nº 00510057.001329/2021-51, a qual concluiu que o demandado praticou transgressão disciplinar ao faltar com deferência e urbanidade para com a escrivã Raquel Ferreira de Medeiros, realizando comentários inapropriados sobre o corpo da vítima enquanto se encontravam no desempenho de suas atividades na Delegacia de Plantão da Zona Norte. Diz que, na esfera penal, a conduta também ensejou a autuação do Processo nº 0826129-43.2022.8.20.5001 perante o 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, no qual restou celebrada e homologada uma transação penal para o pagamento de prestação pecuniária. Requer a procedência da ação para condenar o demandado nas sanções previstas no art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1992, bem como a citação do réu e a intimação do Estado do Rio Grande do Norte. Trouxe documentos. A parte autora foi intimada, por meio de despacho, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sobre a taxatividade das hipóteses previstas no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa antes da decisão inicial. O Ministério Público apresentou manifestação argumentando que o assédio sexual praticado por agente público deve ser compreendido como abuso de função e violação qualificada à moralidade administrativa, superando a mera infração disciplinar, e reiterou os pedidos da inicial. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. O art. 17, § 6º-B, da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021, impõe ao magistrado, antes de ordenar a citação do réu, o dever de verificar se a conduta descrita na inicial se amolda às hipóteses legalmente tipificadas como ato de improbidade administrativa, indeferindo a petição inicial quando ausente essa correspondência. Cuida-se de juízo de admissibilidade que objetiva evitar o ajuizamento de demandas sem base legal suficiente, dada a gravidade das sanções cominadas e os efeitos deletérios que o simples processamento da ação acarreta para o demandado. No caso dos autos, a conduta narrada na exordial — assédio sexual praticado por agente público no ambiente de trabalho — é imputada exclusivamente como ato atentatório aos princípios da Administração Pública, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 8.429/1992. O enquadramento não se sustenta à luz da atual redação do dispositivo. A Lei nº 14.230/2021 promoveu profunda reforma na Lei de Improbidade Administrativa e alterou substancialmente o art. 11, modificando a natureza do rol de condutas nele previsto. Se antes a referência à "qualquer ação ou omissão" que violasse deveres da Administração conferia ao dispositivo caráter exemplificativo, permitindo a subsunção de condutas atípicas ao seu caput, a nova redação expressamente restringe o enquadramento às hipóteses "caracterizada por uma das seguintes condutas", listadas exaustivamente nos incisos do artigo. O rol tornou-se…
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