Processo 0826198-41.2023.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0826198-41.2023.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0826198-41.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: REQUERENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Réu: REQUERIDO: JOSE MAICON TAVARES DE SOUSA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento no acórdão de ID 143410736, que, ao não conhecer do recurso inominado interposto pela parte autora, condenou-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em seguida, o ente exequente requereu o cumprimento do julgado (ID 143591748), sobrevindo o despacho de ID 144292113, por meio do qual foi determinada a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos honorários sucumbenciais, sob pena de bloqueio da quantia perseguida, com utilização do sistema SISBAJUD. Decorrido o prazo sem pagamento, foi efetivada constrição no valor de R$ 1.941,41, do montante total executado de R$ 8.361,04, conforme certidão de ID 161263621. Na petição de ID 100499452, a parte executada requereu o desbloqueio da quantia constrita, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a suspensão da exigibilidade das despesas processuais, sustentando, em síntese, que o valor bloqueado possui natureza alimentar e que sua situação econômica atual não lhe permite suportar os encargos da execução sem prejuízo da própria subsistência. Instada a comprovar documentalmente a alegada natureza alimentar do numerário constrito e a sua condição de desemprego, nos termos do despacho de ID 173986807, a parte executada apresentou a manifestação de ID 176554280, na qual informou encontrar-se desempregada, asseverou a existência de filho menor de 3 (três) anos e alegou que os valores bloqueados se destinam ao custeio de despesas essenciais de subsistência própria e de seu núcleo familiar, bem como que parte da constrição teria recaído sobre conta poupança vinculada ao aplicativo Caixa Tem. Requerendo ao final a concessão da justiça gratuita e a liberação dos valores bloqueados. A parte exequente, por sua vez, pugnou pelo indeferimento do pedido de gratuidade e pelo prosseguimento do cumprimento de sentença. É o necessário relatório. Decido. Inicialmente, no que concerne ao pedido de gratuidade da justiça, entendo que assiste razão à parte executada. Dispõe o art. 98, caput, do Código de Processo Civil: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” No mesmo sentido, estabelece o art. 99 do CPC: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se…

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