Processo 0826207-53.2025.8.10.0040

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0826207-53.2025.8.10.0040
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Especial da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Imperatriz
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ 2ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PROCESSO Nº: 0826207-53.2025.8.10.0040 ACUSADO: R. D. S. S. S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em desfavor de R. D. S. S., acusado de praticar os crimes previstos no artigo 129 §13 e artigo 163, parágrafo único, inciso II, ambos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006. Consta da denúncia que: “[…] no dia 13 de dezembro de 2025, às 17h24, na Rua 04, no Loteamento Cidade Nova, em Davinópolis/MA, o denunciado R. D. S. S. agrediu fisicamente a vítima I.N.S.C., bem como quebrou o aparelho celular da ofendida”. A denúncia foi recebida em 08.01.2026 – ID 169307821. Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação, Id n. 169737459. Em audiência de instrução e julgamento (ID 172899746), foram colhidas as declarações da vítima, testemunhas, seguidas do interrogatório do réu. Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público em audiência, pugnando pela condenação do acusado pelo crime de lesão corporal (art. 129, § 13, do Código Penal), Id n. 173644974. A Defesa, por sua vez, em sede de alegações finais, requereu a absolvição do acusado do crime de dano, previsto no artigo 163, caput, do Código Penal, por atipicidade da conduta, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, bem como do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, por ausência de prova suficiente para a condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, Id n. 174893636. Certidão de antecedentes criminais – ID 175376757. Laudo de exame de corpo de delito, Id n. 168320888, pág. 21. O feito encontra-se em ordem. É o relatório. Decido. De início, verifica-se não haver questões processuais pendentes de solução e, na mesma linha, estão presentes as condições da ação penal, assim como os pressupostos processuais cabíveis, razão pela qual o mérito da vertente ação penal merece ser enfrentado e resolvido. FUNDAMENTAÇÃO Do crime prescrito no art. 129 §13 do CP Após reexame das provas orais, colheram-se as seguintes impressões fundamentadas nas oitivas realizadas em juízo. Vejamos. A vítima I. N. S. C. relatou que “a discussão e briga com o acusado ocorreram em um estabelecimento e continuaram em casa. Em casa, o acusado lhe deu um tapa no rosto, a xingou, e a vítima se defendeu arranhando-o e usando um cabo de vassoura”. O réu, em seu interrogatório, utilizando-se de subterfúgios como lesões recíprocas, negou a autoria delitiva . Vale destacar que o tipo penal está descrito da seguinte forma: "Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem (…) § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos." Da transcrição do fato típico acima, emerge que o crime de lesão corporal consiste em qualquer dano ocasionado pelo agente, sem ânimo de matar, que atinja a integridade física ou a saúde da vítima. A ofensa pode comprometer a “normalidade funcional do corpo do ponto de vista anatômico (interno ou externo), fisiológico ou psíquico”. Para crimes que deixam vestígios, tais quais a lesão corporal, o legislador impôs a necessidade do exame de corpo de delito conforme previsão do artigo 158 do CPP. No…

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