Processo 0826209-23.2025.8.10.0040
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ 2ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PROCESSO Nº: 0826209-23.2025.8.10.0040 ACUSADO: M. R. R. N. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público Estadual em desfavor de M. R. R. N., qualificado nos autos, pela suposta prática dos delitos prescritos no art. 129, §13 (lesão corporal no âmbito de violência doméstica), e art. 12 da Lei n. 10.826/03, com incidência da Lei nº 11.340/06. Consta da denúncia que: “No dia 13 de dezembro de 2025, por volta das 20h, no interior da residência situada na Estrada Principal da Matança, bairro Esperantina, nesta cidade de Imperatriz/MA, o denunciado M. R. R. N. praticou violência física contra sua companheira I.F.S., com quem mantinha relacionamento afetivo há aproximadamente 01 (um) ano. [...] Durante a varredura no local, foram apreendidos R$ 700,00 (setecentos reais) em espécie, além de duas armas de fogo de uso permitido, ambas desprovidas de registro: uma espingarda calibre .32 e uma arma de fabricação artesanal calibre .22, bem como munições compatíveis”. A denúncia foi recebida em 08.01.2026 – ID 168933560. Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação, Id n. 170591596. Em audiência de instrução e julgamento (ID n. 172898073), foram ouvidas a vítima e testemunhas e realizado o interrogatório do acusado. Em Alegações finais, apresentadas pelo Ministério Público, este pugna pela condenação do acusado pelo cometimento dos crimes previstos no art. 129, §13 (lesão corporal no âmbito de violência doméstica), e art. 12 da Lei n. 10.826/03, nos termos da denúncia, Id n. 173151449. A Defesa, por sua vez, outrossim apresentou alegações finais, onde requer a absolvição do acusado quanto ao crime de Lesão Corporal (art. 129, § 13º, CP), com fulcro no art. 386, inciso VI, do CPP, diante da cristalina configuração de legítima defesa e contenção física, corroborada pela confissão da vítima em carta, seu silêncio em juízo e pelo depoimento dos policiais que atestam que o réu buscou ajuda após ser ferido por arma branca; a absolvição do acusado quanto ao crime de Posse Irregular de Arma de Fogo (art. 12 da Lei 10.826/03), com fulcro no art. 386, inciso II, do CPP, dada a absoluta ausência de materialidade delitiva (falta de Laudo Pericial Definitivo atestando a eficiência das armas antigas apreendidas), Id n. 174871741. Laudo de exame de corpo de delito realizado na vítima, Id n. 168655760, pág. 44. Laudo de exame ad cautelam, Id n. 168655760, pág. 39/40. No id 174727007, consta manifestação da vítima requerendo a revogação das medidas cautelares de proibição de aproximação e de contato entre as partes. O feito se encontra em ordem. Tendo em vista que as preliminares ou questões prejudiciais de mérito, já foram enfrentadas quando do saneamento do processo, passo a detalhar os motivos fático-jurídicos que fundamentam a presente sentença, analisando, pormenorizadamente, os elementos de convicção que foram carreados aos autos. 2. FUNDAMENTAÇÃO DO CRIME PRESCRITO NO ART. 129 §13 DO CP Analisada as imputações, depreende-se que o caso em tela se refere a lesões recíprocas. Nos autos, apuram-se as lesões sofridas pela vítima, muito embora o acusado tenha narrado ter sido, outrossim, agredido por aquela. A vítima I. F. S. “relatou estar nervosa, mencionando estar grávida e nunca ter passado por uma situação como aquela. Ela preferiu não contar os fatos pessoalmente, afirmando que o que tinha…
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