Processo 0826213-39.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0826213-39.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826213-39.2025.8.20.5001 Polo ativo PAULO GIULIANO DIOGENES DE BESSA ROSADO Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO DE MENDONCA REGO, LUANA LIRA DA CAMARA Polo passivo SUSIE MARIA DE MEDEIROS GUERRA Advogado(s): NIL OLIVEIRA DANTAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na Primeira Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Apelação Cível n. 0826213-39.2025.8.20.5001. Apelante: Paulo Giuliano Diógenes de Bess Rosado. Advogado: Alexandre Magno de Mendonça Rêgo. Apelada: Susie Maria de Medeiros Guerra. Advogado: Dilanilson de Oliveira Dantas. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. COAÇÃO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. VALOR PROBATÓRIO LIMITADO. NEGOCIAÇÃO ASSISTIDA POR ADVOGADOS. INCOMPATIBILIDADE COM A TESE DE COAÇÃO. PAGAMENTOS ANTERIORES À CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO. CLÁUSULA SEGUNDA DO TERMO. SALDO CONSOLIDADO. VEÍCULO DADO EM GARANTIA. BEM REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. RESTRIÇÕES JUDICIAIS. EXPROPRIAÇÃO NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESÍDIA DA PRÓPRIA PARTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução de título extrajudicial, consistente em Termo de Confissão de Dívida firmado pelo apelante, com valor consolidado de R$ 148.022,96, inadimplido e atualizado para R$ 157.180,92 na data do ajuizamento da execução. 2. O apelante alegou nulidade do título executivo por irregularidade formal, cerceamento de defesa e vício de consentimento por coação moral, além de excesso de execução e má-fé processual da apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a regularidade formal do título executivo e sua aptidão para aparelhar a execução; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da não oitiva de testemunhas; (iii) a existência de vício de consentimento por coação moral; (iv) a alegação de excesso de execução e abatimento de valores; (v) a eventual má-fé processual da apelada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O título executivo, consistente em Termo de Confissão de Dívida Extrajudicial, atende aos requisitos do art. 784, III, do CPC, ostentando certeza, liquidez e exigibilidade. A presença de encargos moratórios não desnatura sua regularidade. 2. Não há cerceamento de defesa quando a ausência de prova decorre de ato voluntário da parte. A não oitiva de testemunhas foi resultado da desídia do apelante em intimá-las e da dispensa expressa de testemunha relevante. 3. A alegação de coação moral não foi demonstrada. O boletim de ocorrência apresentado não comprova a veracidade das ameaças, e a prova oral foi inviabilizada pelo próprio apelante. Ademais, o contexto negocial contradiz a tese de coação, evidenciando negociação ativa e voluntária. 4. A confissão de dívida operou novação (art. 360, I, do CC), extinguindo obrigações anteriores e consolidando novo saldo devedor. Pagamentos realizados antes da assinatura do termo não podem ser abatidos. A entrega de veículo como garantia não extingue a obrigação principal, e sua expropriação depende de rito específico. 5. Alegações genéricas de excesso de execução e incorreção metodológica dos cálculos não prosperam diante da ausência de demonstrativo alternativo, conforme exigido…

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