Processo 0826215-59.2026.8.12.0001
TJMS • Interdição
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Dispositivo 3. Assim, defere-se o pedido de curatela provisória de urgência e nomeia-se a pessoa de Eleni Machado Schwengber como curadora provisória de Clovis Antonio Schwengber, para a administração de bens e práticas de atos da vida civil (exceto, nesta fase, as que importarem em alienação, oneração de bens, renúncia de direitos, obrigação financeira além do que eventualmente perceber mensalmente). 4. Nos termos do art. 694 do Código de Normas deste Tribunal de Justiça1 , comunique-se o Sr. Oficial do Registro Civil acerca da presente decisão. 5. Expeça-se mandado de constatação, da qual o Oficial de Justiça deverá descrever e certificar a situação em que se encontra a parte curatelada, informando a realidade que a circunda e a viabilidade da parte autora consolidar-se como curadora definitiva, com prazo para cumprimento em até 15 (quinze) dias. 6. Após a juntada do mandado, dê-se vista à Defensoria Pública para, se assim entender, impugnar o pedido, na condição de Curadora Especial. 7. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar sobre o interesse na produção da prova pericial ou, em caso negativo, se manifestar quanto ao pedido. 8. Oportunamente será analisada a necessidade de estudo psicossocial ou avaliação judicial médica. 9. Em até 5 (cinco) dias após a disponibilidade do termo de compromisso de curatela provisória no SAJ, deverá a parte curadora imprimir, assinar e digitalizar nos autos, para os fins do artigo 759 do CPC, ficando dispensada do comparecimento em Cartório. 10. Além disso, deverá apresentar mais boletins médicos informando o estado de saúde atual da parte curatelada, bem como especificar nos autos o momento em que a alegada capacidade relativa se revelou (artigo 749 do CPC). 11. PARTE AUTORA. Se não indicado na inicial, solicita-se que, no prazo de 5 (cinco) dias, seja informado o número de seu telefone celular e de seu endereço eletrônico (e-mail). 12. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Deferem-se os benefícios da gratuidade da justiça para a parte autora.
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