Processo 0826219-52.2025.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 – Desembargador (Vago) A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0826219-52.2025.8.15.0000 Origem 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna Relator Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Agravante Maria Vieira da Silva e Humberto de Souza Felix Advogado Humberto de Souza Felix Agravada UNIVERSO - Associação dos aposentados e pensionistas dos regimes geral da previdência social Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INSS. INTERESSE MERAMENTE REFLEXO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA DO JUÍZO SENTENCIANTE. COMPETÊNCIA DELEGADA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. REFORMA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença, declinou da competência para a Justiça Federal ao fundamento de suposto interesse jurídico do INSS, determinando a remessa dos autos, em demanda que versa sobre descontos indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que declina da competência sem prévia oitiva das partes viola o art. 10 do CPC; (ii) estabelecer se a presença do INSS, como agente operacional de descontos, atrai a competência da Justiça Federal; (iii) determinar se é possível a modificação da competência na fase de cumprimento de sentença, diante da competência funcional absoluta. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado profere decisão surpresa ao declinar da competência sem oportunizar manifestação prévia das partes, violando o art. 10 do CPC e o contraditório substancial. A nulidade por error in procedendo não impede o julgamento imediato do mérito quando a causa se encontra madura, em observância à economia processual. A relação jurídica entre segurado e associação possui natureza consumerista, sendo o INSS mero agente operacional dos descontos, sem interesse jurídico direto apto a deslocar a competência. A participação eventual da autarquia configura, quando muito, litisconsórcio facultativo, incapaz de atrair a competência da Justiça Federal. A competência para o cumprimento de sentença é funcional e absoluta do juízo que proferiu a decisão de mérito, nos termos do art. 516, II, do CPC, sendo vedado seu deslocamento após o trânsito em julgado. A remessa dos autos à Justiça Federal nesta fase viola a segurança jurídica e a eficácia da coisa julgada. Ainda que houvesse interesse do INSS, aplica-se a competência delegada prevista no art. 109, §3º, da CF, diante da inexistência de vara federal na comarca e da distância superior ao limite normativo. A interpretação que impõe deslocamento do feito compromete o acesso à justiça, especialmente em relação à parte hipervulnerável residente em local distante de sede federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A decisão que declina da competência sem prévia oitiva das partes viola o art. 10 do CPC e é nula por configurar decisão surpresa. 2. A atuação do INSS como agente operacional de descontos não atrai a competência da Justiça Federal quando a lide possui natureza consumerista entre particulares. 3. A competência para o cumprimento de sentença é funcional e absoluta do juízo sentenciante, sendo vedado seu deslocamento após o trânsito em julgado. 4. A competência delegada da Justiça Estadual subsiste quando ausente vara federal…
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