Processo 0826220-61.2023.8.19.0205

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0826220-61.2023.8.19.0205
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0826220-61.2023.8.19.0205 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0826220-61.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2026.00420518 RECTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 RECORRIDO: ROBSON DE LIMA DA SILVA ADVOGADO: CARLA PEREIRA BATISTA OAB/RJ-189098 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0826220-61.2023.8.19.0205 Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A. Recorrido: ROBSON DE LIMA DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 79/98, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Décima Sétima Câmara de Direito Privado, assim ementados: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GOLPE VIA WHATSAPP. FRAUDE. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEXADOR 212924633) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DO AUTOR PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RAZÕES DE DECIDIR Cuida-se de demanda em que o Reclamante, possuidor de conta junto ao Réu, requereu indenização por danos materiais e compensação por danos morais, alegando que teria sofrido um golpe através de aplicativo de WhatsApp no qual se fizeram passar pelo Reclamado. Sustentou que, em virtude do golpe sofreu prejuízos, haja vista que teve valores transferidos a terceiros. Vislumbra-se, na hipótese, a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Também aplicável a Súmula n. 297 do STJ, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O Reclamado, em sua peça de bloqueio, no indexador 86641174, sustentou, em síntese, que as operações impugnadas foram realizadas mediante o uso regular do cartão com tecnologia de chip (PIN) e ocorreram antes da notificação do banco sobre possível fraude. Aduziu, também, que não foram identificadas falhas nos mecanismos de segurança da instituição. A narrativa autoral dá conta de que o Reclamante foi vítima de fraude, mediante a qual criminosos, em contato com o Demandante, pelo WhatsApp, enviaram-lhe mensagem de texto. Tal mensagem continha o número de sua conta e a informação de que teria sido acionado o módulo proteção e, por isso, o Requerente deveria comparecer em um terminal eletrônico, onde, após encaminhar a palavra AJUDA, seria contatado imediatamente (indexador 70374777). Em seguida, foi realizada, à sua revelia, uma transferência no valor de R$ 10.000,00 em favor de terceiro desconhecido, via PIX. Por outro lado, assim que constatou a transferência realizada em favor de terceiro, o Reclamante contestou, na mesma data (04/07/2023), a operação fraudulenta junto ao Reclamado. Como se vê, o Suplicante demonstrou, minimamente, o fato constitutivo de seu direito, apresentando print da mensagem recebida pelo aplicativo e comprovando o seu prejuízo material, no montante de R$ 10.000,00, consoante…

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