Processo 0826231-36.2025.8.20.5106

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0826231-36.2025.8.20.5106
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 PROCESSO N°: 0826231-36.2025.8.20.5106 PARTE AUTORA: FRANCISCA DAS CHAGAS B FERNANDES registrado(a) civilmente como FRANCISCA DAS CHAGAS BEZERRA PARTE RÉ: MUNICIPIO DE MOSSORO SENTENÇA A PARTE AUTORA ajuizou a presente ação em desfavor do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ visando obter a condenação do Ente Demandado ao pagamento em pecúnia de 2 licenças-prêmio, períodos 2009-2014 e 2014-2019, não gozadas pela parte Autora antes de sua aposentadoria. Era o necessário relatar. Decido. Do julgamento antecipado da lide. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do novo Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. Da inocorrência da prescrição. Consoante jurisprudência assentada, a prescrição do pedido de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada em atividade é regida pelo prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32 e tem como termo inicial a publicação do ato de aposentadoria ou exoneração do servidor, em detrimento da não a chancela pelo órgão de contas (TCE-RN), conforme julgados do STJ e Colendo TJRN. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. 1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de aposentadoria e, dessa forma, mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo da licença-prêmio a qualquer tempo, anteriormente à aposentação. (AgRg no Ag 1.094.291/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/3/09, DJe 20/4/09) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 01/03/2010). EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO PELA MORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL DEVE COMEÇAR COM A HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. NÃO ACOLHIMENTO. ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. NATUREZA JURÍDICA DE ATO COMPOSTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. – De acordo com o posicionamento recente do STJ, a concessão de aposentadoria de servidor público é ato composto e não complexo, de modo que a análise feita pelo Tribunal de Contas reside, apenas, no exame da legalidade. – Em sendo o ato de concessão de aposentadoria ato composto, o termo inicial para contagem de prazo prescricional é a data da publicação do ato de aposentadoria pelo órgão. – Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível n° 2014.017333-7. julgamento em 27/08/2015, Relator: Des. Dilermando Mota). No caso, a aposentadoria se deu em 16/04/2025, documento de Id 169038563 e, portanto, não há de se falar em prescrição do seu pleito indenizatório. Isso porque a pretensão de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada somente…

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