Processo 0826233-06.2025.8.20.5106

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0826233-06.2025.8.20.5106
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: mro04jesp@tjrn.jus.br Processo: 0826233-06.2025.8.20.5106 REQUERENTE: E & M SERVICOS MEDICOS SS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, faço um breve resumo dos fatos. Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por E&M SERVIÇOS MEDICOS SS em desfavor do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, visando obter provimento jurisdicional para declarar a inexigibilidade do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza com base no preço dos serviços prestados pela sociedade uniprofissional (faturamento bruto), bem assim o direito ao recolhimento mensal do ISSQN pela parte autora. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id 169063052). Citado, o Ente demandado apresentou contestação arguindo: 1) preliminar de incompetência do juizado da fazenda pública por necessidade de perícia técnica; pugnou pela improcedência da ação, argumentando que não foram preenchidos os requisitos para incidência da tributação especial/fixa prevista no art. 85, § 1º, I do CTM, já que a parte autora presta serviços de forma especial em atendimento em hospitais, procedimentos cirúrgicos, bem como, exames laboratoriais complementares. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as teses defensórias elencadas pelo ente demandado e reiterou os termos da inicial. Decido. De início, enfrento a preliminar de incompetência deste juizado, levantada pelo(a) ré(u), por conta de suposta complexidade da causa e exigência de perícia, o que retiraria deste Juizado a competência para processar e julgar a causa, entendo por afastá-la, uma vez que a prova a ser produzida para solução do litígio independe da realização de perícia, tendo em vista que os documentos constantes dos autos se revelam suficientes para tanto, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Analisada a dita preliminar, passo ao mérito. No mérito, o cinge-se a controvérsia em analisar a pertinência da incidência da tributária diferenciada do ISS considerando a suposta natureza empresária e limitada da empresa autora. Pois bem. Sobre a temática, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal vigente recepcionou o Decreto-Lei nº 406/68 – o qual estabelece normas gerais de direito financeiro aplicáveis ao ICMS e ao ISSQN - com status de lei complementar nacional, de maneira que o ISS a ser recolhido, no tocante aos serviços prestados por sociedades unipessoais, será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em virtude da natureza do serviço e/ou outros fatores pertinentes, consoante se depreende do art. 9º, §§ 1º e 3º, do diploma, in verbis: “Art. 9º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. (...) § 3° Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada profissional habilitado,…

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