Processo 0826236-29.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0826236-29.2025.8.10.0000 AUTOS DE ORIGEM: Cumprimento de Sentença nº 0805307-16.2018.8.10.0001 AGRAVANTE: MARIA DA PENHA VERAS ROCHA ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - OAB/MA765 AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DA PENHA VERAS ROCHA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7.ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0805307-16.2018.8.10.0001, movido em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, que determinou a juntada de nova planilha de cálculos limitada temporalmente até 31 de dezembro de 2006, com fundamento na reestruturação remuneratória das carreiras dos servidores municipais operada pelas Leis Municipais n.º 4.615/2006 e n.º 4.616/2006, e no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN. O cumprimento de sentença originário tem por objeto a execução do título coletivo proferido na Ação Coletiva n.º 15378-28.2009.8.10.0001, da 1.ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, ajuizada pelo Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de São Luís – SINFUSP em face do Município de São Luís, que reconheceu o direito à reparação das perdas salariais decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para URV, nos termos da Lei n.º 8.880/1994. O título transitou em julgado em 2017. Em suas presentes razões recursais, a agravante sustenta, em síntese: (a) que a decisão recorrida acolheu matéria preclusa, consistente na limitação temporal da obrigação por suposta reestruturação remuneratória, tema que não foi tratado nem pela Lei Municipal n.º 4.616/2006 nem pelo RE 561.836/RN durante a fase de cognição; (b) que referida causa modificativa seria antecedente ao trânsito em julgado (2017), não se enquadrando no rol taxativo do art. 535, VI, do CPC, o qual exige a superveniência da matéria ao trânsito em julgado; (c) que a aplicação da limitação temporal em sede executiva viola a coisa julgada material e a segurança jurídica, devendo a via rescisória ser o meio exclusivo de impugnação do título. Requer a suspensão da decisão agravada e o provimento do recurso para afastar a limitação temporal imposta. O agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso in albis (ID 51694161). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos do parecer de ID 52620965, da lavra do Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. É o breve relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo de forma unipessoal, tendo em vista o que dispõe o art. 932 do CPC e a Súmula 568 do STJ. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se a definir se a limitação temporal da obrigação de incorporação do índice de URV na remuneração da agravante, decorrente da reestruturação remuneratória promovida pelas Leis Municipais n.º 4.615/2006 e n.º 4.616/2006, pode ser reconhecida em sede de cumprimento de sentença, ou se tal matéria se encontra preclusa e acobertada pela coisa julgada, por ser antecedente ao trânsito em julgado do título coletivo. A tese da agravante, conquanto bem articulada, não prevalece diante do quadro normativo e jurisprudencial aplicável à espécie. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5 de Repercussão Geral), com…
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