Processo 0826239-43.2025.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Agravo de Instrumento n.º 0826239-43.2025.8.15.0000 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo Relator: Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes - Juiz Convocado em Substituição Agravante: Gilmar Graciliano de Vasconcelos Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva (OAB/PB 11.589) 1ª Agravada: Capital Distribuidora de Veículos Ltda. Advogado: Zenildo Gonçalves de mendonça Filho (POAB/PB 12.733) 2ª Agravada: Stellantis Automóveis Brasil Ltda. (Fiat Automóveis S/A) Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/PB 23.450-A) ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - Agravo de instrumento - Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais - Veículo novo com alegação de vícios e recalls - Pedido de fornecimento de carro reserva - Indeferimento de tutela de urgência - Preliminar de ilegitimidade ativa arguida em contrarrazões - Teoria da asserção - Usuário direto do bem - Propriedade formal em nome de pessoa jurídica que não afasta, em cognição sumária, a legitimidade do usuário para postular em juízo - Rejeição - Mérito - Realização dos serviços dentro do prazo legal - Informação de disponibilização do veículo para retirada - Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC - Manutenção da decisão agravada - Agravo de instrumento desprovido - Agravo interno prejudicado. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual o autor pleiteia o fornecimento de veículo reserva, sob o argumento de vícios reiterados em automóvel zero quilômetro, incluindo campanhas de recall e novos defeitos mecânicos, sustentando risco à sua segurança e impossibilidade de uso regular do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravante possui legitimidade ativa para pleitear tutela fundada em vícios do veículo, embora a titularidade formal do bem recaia sobre pessoa jurídica; (ii) estabelecer se está demonstrada, em cognição sumária, a probabilidade do direito à disponibilização de veículo reserva, à luz do art. 18, § 1º, do CDC; (iii) determinar se há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ilegitimidade ativa é afastada porque, nos termos da teoria da asserção, a legitimidade ad causam é aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, sem exigir, nesta fase, cognição exauriente sobre a titularidade definitiva do direito material. 4. O acervo documental apresentado em sede de cognição sumária demonstra que o agravante figura como contratante e único condutor na apólice de seguro do veículo, elemento suficiente, nesta etapa processual, para evidenciar sua condição de usuário direto e principal condutor do automóvel. 5. Nas relações de consumo, a teoria do consumidor por equiparação autoriza o reconhecimento da legitimidade do usuário direto do produto, ainda que não seja o proprietário formal do bem, desde que alegue e demonstre vínculo de uso e prejuízos decorrentes dos vícios narrados. 6. Não se comprova que o veículo tenha permanecido indisponível por período superior a 30 dias em razão de vício não sanado, requisito previsto no art. 18, § 1º, do CDC para substituição do produto ou medidas equivalentes. 7. Os recalls realizados foram devidamente atendidos em curto espaço de…
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